Processo 5002416-04.2024.4.04.7100

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002416-04.2024.4.04.7100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002416-04.2024.4.04.7100/RS AUTOR : GREGORY TEIXEIRA STRINGHINI ADVOGADO(A) : JOSE DIOGO LANGORT FAGUNDES JUNIOR (OAB RS086637) AUTOR : ALESSANDRA QUADROS FURLANETTO ADVOGADO(A) : JOSE DIOGO LANGORT FAGUNDES JUNIOR (OAB RS086637) RÉU : EMILI SOARES CARPES ADVOGADO(A) : MARCILENE BARYTY NOVO (OAB RS053147) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU : CLAUDECI SOARES ADVOGADO(A) : JESSICA MUSSATTO DE BRITO (OAB RS101558) DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora ajuizou esta ação objetivando a rescisão do " Contrato de Venda e Compra de Terreno, Mútuo para Obras com Obrigações e Alienação Fiduciária"  firmado com a Caixa Econômica Federal, mediante a devolução dos valores desembolsados. Além disso, requereu a condenação da Parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais devido ao atraso na entrega e ao abandono da obra pela TRAUMCON - Construções e Negócios Imobiliários Ltda. As partes foram instadas a se manifestar sobre o interesse na produção de provas adicionais (evento 63). A Demandada Emili Soares Carpes requereu a oitiva de testemunhas, alegando que estas poderiam prestar informações sobre sua conduta profissional (evento 73). O Demandante pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica, com o objetivo de comprovar que falsificaram a sua assinatura, bem como pela oitiva de testemunhas e pelo depoimento pessoal dos Réus (evento 74). A Demandada Claudeci Soares , no evento 75, requereu a produção das seguintes provas: "1. Requer-se que a CEF seja compelida a juntar aos autos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, o contrato de prestação de serviços de correspondente bancário firmado com CLAUDECI SOARES ME, bem como eventuais aditivos ou documentos correlatos, para demonstrar que a Ré atuava exclusivamente na intermediação administrativa, sem autonomia para aprovar financiamentos, liberar valores ou fiscalizar obras, conforme Cláusula Segunda do contrato mencionado na contestação. 2. Requer-se que a CEF apresente o cronograma físicofinanceiro do empreendimento e as apólices de seguro mencionadas no contrato de mútuo, especialmente o "Seguro Garantia Executante Construtor", para comprovar que a responsabilidade pela fiscalização da obra e liberação de recursos era exclusiva da CEF e da construtora TRAUMCON, sem qualquer participação da Ré. 3. Requer-se ofício à Polícia Civil e à Polícia Federal para que remetam aos autos cópias dos inquéritos relacionados às fraudes praticadas pela TRAUMCON, para demonstrar que a Ré não foi investigada ou indiciada, sendo as fraudes atribuíveis exclusivamente à construtora e seu sócio, Tarso Baum. 4. Requer-se que os Autores apresentem comprovantes dos pagamentos mencionados na inicial, como extratos bancários ou recibos, para confirmar que tais valores foram transferidos diretamente à TRAUMCON, sem qualquer benefício à Ré. 5. Requer-se o depoimento pessoal dos Autores, para esclarecer as circunstâncias da negociação, a entrega de documentos e as alegações de fraude ou conluio envolvendo a Ré, confrontando-os com a ausência de provas robustas. 6. Requer-se a juntada do depoimento das rés junto à Polícia Federal." Por fim, a Caixa Econômica Federal informou não ter interesse na produção de novas provas (evento 77). Este, o relato do indispensável à análise da questão.  I) DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA.  A análise do pleito de realização de prova pericial grafotécnica, formulado pela Parte Autora no evento 74, depende de…

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