Processo 5002416-12.2026.4.04.7204
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002416-12.2026.4.04.7204/SC IMPETRANTE : DROGARIA E FARMÁCIA NAZÁRIO E NOVAK LTDA ADVOGADO(A) : FABRICIO BENEDET (OAB SC020295) ADVOGADO(A) : Cristiani Wernke (OAB SC014374) ADVOGADO(A) : ANA GABRIELA REIS E SILVA MACEDO (OAB SC070418) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DROGARIA E FARMÁCIA NAZÁRIO E NOVAK LTDA em face de ato coator atribuído ao COORDENADOR DO PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL , objetivando, em síntese, o seguinte ( evento 1, INIC1 ): 1) a concessão de liminar, no sentido de determinar que o Impetrado proceda o desbloqueio imediato da empresa Impetrante no sistema DATASUS – Farmácia Popular do Brasil; (...) 6) seja, ao final, julgado procedente o writ, confirmando-se a liminar pleiteada e reconhecendo-se a ilegalidade do ato do Impetrado, determinando a liberação da farmácia Impetrante no sistema do PFPB, bem como a liberação dos valores retidos; (...) Houve o recolhimento das custas iniciais ( evento 3, CUSTAS1 ). Determinou-se a notificação da autoridade impetrada, bem como a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada ( evento 5, DESPADEC1 ). A União requereu o seu ingresso no feito ( evento 14, PET1 ). Instada, a autoridade impetrada, em resumo, defendeu a higidez da atuação administrativa, pleiteando a denegação da segurança ( evento 18, NOTATEC3 ). Os autos vieram conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO O instrumento processual ora manejado pela parte impetrante encontra assento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, que preconiza que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público . A Lei nº 12.016/09 preceitua em seu art. 1º: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Portanto, toda vez que houver atuação ilegal ou abusiva de autoridade, poderá a pessoa - física ou jurídica - encontrar amparo no referido instrumento para proteger direito seu, desde que líquido e certo. Por líquido e certo , aliás, entenda-se aquele que pode ser demonstrado de plano, por intermédio de prova estritamente documental. Já a concessão liminar da ordem em mandado de segurança exige três requisitos cumulativos e concomitantes, todos estampados na Lei nº 12.016/09: fundamento relevante, periculum in mora e ausência de impedimento legal (art. 5º e art. 7º, III, § 2º, da Lei nº 12.016/09). Estabelecidas tais premissas, passo a analisar o caso concreto. Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou as seguintes informações ( evento 18, NOTATEC3 , grifos no original): (...) No âmbito das ações de controle e monitoramento do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), com fundamento no art. 35 do Anexo LXXVII da Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, foram identificados comportamentos atípicos na execução do Programa pelo estabelecimento. Diante de indícios de irregularidades, foi adotada medida cautelar de suspensão da conexão com o sistema e dos pagamentos, nos…
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