Processo 5002416-18.2025.8.13.0396
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5002416-18.2025.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: J. V. M. C. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0107-07 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por JOÃO VICTOR MONTEIRO COSTA, representado por sua genitora Simone de Souza Monteiro, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Alega, em síntese, que protocolou em 29 de março de 2023 pedido de pensão por morte rural junto ao INSS, em razão do falecimento de seu pai, João Tomás Costa, ocorrido em 13 de dezembro de 2022. Contudo, o benefício foi indeferido em 04 de junho de 2023, sob o argumento de que o instituidor havia perdido a qualidade de segurado desde 1997, por não constarem contribuições desde 1996. Tal decisão, entretanto, mostra-se equivocada, pois o falecido exercia atividade rural como segurado especial, cuja comprovação não depende de contribuições formais, mas do efetivo desempenho do labor rural. O Despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX recebeu a inicial e determinou a citação da parte requerida. Contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, em que sustenta que a prova material apresentada é insuficiente para comprovar o exercício de atividade rural pelo instituidor. Argumenta que os documentos juntados, como certidões de casamento, nascimento e óbito, não demonstram labor rural próximo ao falecimento, além de ressaltar a ausência de elementos típicos dessa condição, como filiação a sindicato rural, contratos agrícolas e notas fiscais de produção. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica em ID XXX.XXX.XXX-XX e pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. Decisão saneadora proferida em ID XXX.XXX.XXX-XX, tendo deferido o pedido de produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. O Ministério Público apresentou parecer final no ID XXX.XXX.XXX-XX, manifestando-se pela concessão do benefício de pensão por morte rural ao requerente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Versam os autos de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, ao fundamento de que o autor era dependente econômico do segurado especial do INSS, ao tempo do falecimento do de cujus. A pensão por morte é um benefício previdenciário garantido aos dependentes do segurado em virtude do seu falecimento, que tem por objetivo suprir a ausência daquele que provia as necessidades econômicas do núcleo familiar. Para fazer jus ao benefício, é imprescindível que os dependentes comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da pensão por morte: óbito, relação de dependência e qualidade de segurado do falecido. Quanto aos dependentes do segurado, prevê o art. 16 da Lei 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o…
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