Processo 5002416-41.2023.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002416-41.2023.4.03.6332 AUTOR: VILMA ALVES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VILMA ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENAN NASCIMENTO DE OLIVEIRA - RS80622 ADVOGADO do(a) AUTOR: ATILA MOURA ABELLA - RS66173 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a autora o reconhecimento de períodos de trabalho não considerados pela autarquia ré e a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de diferenças desde a data de início do benefício (NB42/166.450.885-3, DER: 22/08/2013). Pede-se o recálculo do benefício na forma da regra permanente do artigo 29, I, da Lei n. 8.213/91, considerando todo o período contributivo (contribuições anteriores a julho de 1994). O INSS ofereceu contestação, com preliminar, pugnando pela improcedência do pedido (id. 290571177). É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Preliminarmente 1.1. De plano, insta assinalar a absoluta desnecessidade de provimento jurisdicional que ratifique o cômputo, em favor da parte autora, de tempo de contribuição já reconhecido e averbado em sede administrativa, configurando-se a falta de interesse processual em relação a essa parcela do pedido, a ser excluída do objeto da demanda, sem julgamento de mérito. 1.2. Do requerimento de provas Em sua petição, a autora requer oitiva de testemunhas, realização de perícia técnica no local de trabalho e ofício a ex-empregador. Como sabido, a lei previdenciária afirma textualmente que “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista” (Lei 8.213/, art. 58, §1º - destaquei). Mais ainda, prevê a Lei 8.213/91 que “A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento” (art. 58, §4º - destaquei). Nesse cenário legislativo claríssimo, emergem com nitidez três certezas jurídicas: (i) competindo ao autor o ônus da prova de suas alegações de fato (cfr. CPC, art. 373, inciso I), é dele, demandante, o ônus de buscar o PPP, laudo técnico ou outro formulário previdenciário mais antigo que demonstre a natureza de suas atividades profissionais; (ii) o autor não pode “substituir” a espécie probatória expressamente prevista em lei por outra, que circunstancialmente melhor lhe convenha; (iii) caso inviabilizado pela empresa o fornecimento da documentação prevista em lei, autor deve buscar remédio em face da empresa faltosa (ou de seus ex-sócios ou ex-representantes legais, caso encerrada), na esfera judicial própria, civil ou trabalhista, desbordando tal pretensão dos estreitos limites da demanda previdenciária travada com o INSS perante a Justiça Federal. Vê-se, assim, de plano, que são absolutamente impertinentes pedidos de “expedição de ofícios” a ex-empregadores do autor ou a quaisquer órgãos públicos…
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