Processo 5002416-71.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5002416-71.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELIO PEREIRA MACHADO FILHO (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: MARCELO FERREIRA ALVES, MARCELO FERREIRA ALVES XXX.XXX.XXX-XX (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção, 1. Relatório. Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por HÉLIO PEREIRA MACHADO FILHO em face de MARCELO FERREIRA ALVES. Sustenta a parte autora, em síntese, que: (I) que contratou o requerido, profissional atuante no ramo de serralheria, para a confecção e instalação de sistema completo de fechamento de seu imóvel residencial, compreendendo portão metálico de garagem, portão metálico de pedestre e parede/porta de vidro para fechamento frontal da residência, serviços considerados essenciais à segurança, privacidade e utilização do bem; (II) aduz que restou ajustado o prazo máximo de 20 (vinte) dias para entrega e instalação dos portões metálicos, bem como que a parede/porta de vidro deveria ser instalada até o final do ano de 2025, em razão da mudança programada do autor e sua família para o imóvel; (III) informa que, como condição para início dos serviços, efetuou pagamentos antecipados via PIX, totalizando R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valores devidamente comprovados nos autos; (IV) relata, contudo, que o requerido não cumpriu os prazos pactuados, permanecendo inerte mesmo após diversas tentativas de contato realizadas pelo autor. Afirma que, após o envio de notificação extrajudicial, o requerido chegou a reconhecer o atraso, atribuindo-o ao acúmulo de demandas, e prometeu concluir os serviços, o que não se concretizou; (V) assevera que, diante do inadimplemento, foi compelido a improvisar o fechamento do imóvel com estruturas precárias de madeira, a fim de resguardar seus bens e garantir mínima segurança à sua família, situação que se agravou durante o período de festas de final de ano; (VI) diante desse contexto, sustenta que houve inadimplemento contratual por parte do requerido, o qual, mesmo após receber valores antecipados, deixou de cumprir as obrigações assumidas; (VII) por tais razões maneja a presente ação, pleiteando bloqueio cautelar no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) por meio do SISBAJUD, a condenação do requerido a restituição integral dos valores dispendidos com a contratação não executada, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A tutela de urgência pleiteada foi indeferida em 23/01/2026 (ID 89131851). Posteriormente, em 25/02/2026 (ID 91062104), em atendimento ao pedido de reconsideração formulado pela parte autora, foi deferida a tutela de urgência pretendida e, determinado o bloqueio de ativos financeiros da parte ré no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), com bloqueio parcial. Devidamente intimada, conforme se depreende do Aviso de Recebimento acostado aos autos (ID 93992376), a parte requerida não apresentou contestação, tampouco compareceu à Audiência de Conciliação designada para o dia 13/03/2026 (ID 92762782). Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os…
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