Processo 5002416-93.2024.8.13.0738
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5002416-93.2024.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: RITA MARIA DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PARANA BANCO S/A CPF: 14.388.334/0001-99 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Rita Maria de Jesus em face de Paraná Banco S/A. Na petição inicial (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 12), a parte autora, alegando ser pessoa idosa, trabalhadora rural e analfabeta, afirmou ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX-101 , o qual assevera jamais ter contratado. Este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada para suspensão dos descontos, bem como inverteu o ônus da prova e concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à autora (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 5). Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 15). Defendeu a higidez do negócio jurídico, argumentando que a contratação se deu de forma digital, via autoatendimento, com validação por biometria facial (selfie) e geolocalização. Colacionou aos autos a Cédula de Crédito Bancário (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 4), os documentos pessoais e fotografias da autora (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 3), a trilha de auditoria eletrônica (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 2) e o comprovante de transferência bancária (TED) no valor de R$ 327,54 para a conta da autora junto ao Banco Sicoob (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 2). A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a documentação acostada e reiterando a nulidade do pacto (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 6). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela oitiva da testemunha Maria Helena Santos Oliveira, depoimento pessoal do réu e juntada de documentos novos (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 4). A parte ré, por seu turno, pleiteou o depoimento pessoal da autora, a intimação da requerente para exibição de seus extratos bancários de agosto de 2024 e a expedição de ofício ao Banco Sicoob S/A (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 2). Na sequência, foi proferida sentença julgando antecipadamente o mérito como improcedente (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 7). A parte autora interpôs recurso de apelação (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 7). A 15ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais proferiu Acórdão (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1 a 11) acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, assentando que o julgamento antecipado impossibilitou a verificação da alegada condição de analfabetismo funcional da autora e da regularidade da contratação. O trânsito em julgado foi certificado nos autos (Id. XXX.XXX.XXX-XX - Pág. 1). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 2.1. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Em estrito cumprimento ao Acórdão exarado pelo…
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