Processo 5002417-04.2024.4.03.6134

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5002417-04.2024.4.03.6134
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Piracicaba
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Piracicaba Avenida Mário Dedine, 234, Vila Rezende, Piracicaba - SP - CEP: 13405-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002417-04.2024.4.03.6134 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: QUALITEC SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR - SP414086 DECISÃO I – Relatório Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de QUALITEC SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA, visando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. A executada/excipiente apresentou exceção de pré-executividade (ID 355481542) pleiteando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e arguindo a inépcia da inicial por ausência de memória discriminada de cálculo. Sustentou, também, a ocorrência da prescrição intercorrente e a nulidade das CDAs nº 80 4 24 043402-52, 80 4 21 430800-07, 80 4 21 201516-17, 80 4 19 106903-92 e 80 4 21 078869-43 decorrente da ausência de juntada de processo administrativo. Impugnou, ainda, a cumulação indevida de encargos e os juros moratórios, alegando excesso de execução por abusividade nos cálculos e requerendo a limitação da multa moratória ao patamar de 2% previsto no CDC, rechaçando seu caráter confiscatório. Intimada, a exequente/excepta se manifestou ID 414129443, defendendo o não cabimento da via eleita para análise de excesso que demande provas e a inocorrência da prescrição ante as causas interruptivas (adesão a parcelamentos). Aduziu a presunção de liquidez e certeza dos títulos executivos, a dispensa de processo administrativo em tributos sujeitos a lançamento por homologação e defendeu a regularidade da multa de mora, inaplicabilidade do CDC, bem como a legalidade dos encargos e juros exigidos. É o que basta. II – Fundamentação II.1 Da gratuidade da justiça O pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pela excipiente não encontra guarida, ante à ausência de prova de sua condição de hipossuficiência. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades, sendo inadmitida sua presunção, nos exatos termos do que prevê o enunciado da Súmula nº 481, do C. STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso dos autos, em que pese a executa ter juntado documentos que demonstrem a existência de grande passivo, não há demonstração inequívoca de que eventuais custas processuais podem comprometer a continuidade de sua atividade empresarial. A simples existência de passivo não é suficiente à concessão da gratuidade da justiça. Nessa medida, indefiro o pleito. II.2 Da ausência de nulidade da CDA e inépcia da inicial Observo que não merece prosperar qualquer alegação de nulidade das CDA’s apontadas pela embargante, uma vez que as execuções fiscais estão aparelhadas com certidões formalmente em ordem, de Dívidas Ativa regularmente inscritas. Da análise das CDA’s depreende-se que foram atendidos os comandos do artigo 2º da Lei de Execução Fiscal, bem como o artigo 202 do Código Tributário Nacional. Mencionados títulos substituem a inserção dos documentos fiscais que levaram à sua consecução, porque dotados de presunção de liquidez e certeza. Assim, qualquer alegação em contrário ter-se-ia de…

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