Processo 5002417-12.2025.4.03.6314
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002417-12.2025.4.03.6314 AUTOR: VERA LUCIA ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANDRO JUNIOR BOSSOLANI - SP451189 ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO ANTONIO FERNANDES BENEDETTI PEDRONI - PR76908 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VERA LUCIA ROSA em face do INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período de atividade especial de 03/03/1997 a 28/08/2025, bem como o período de atividade urbana referente ao cômputo de auxílio-doença previdenciário (05/11/2003 a 06/02/2004) e a validação/retificação de vínculos e salários de contribuição no CNIS, pugnando ainda pelo pagamento dos valores em atraso desde a DER (28/08/2025). Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Ausente pedido de gratuidade de justiça. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001, bem como a parte autora renunciou expressamente ao valor que a exceder. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro a presença do interesse de agir em relação ao pedido de concessão do benefício, pois houve prévio requerimento administrativo. Contudo, a parte autora postula o reconhecimento da atividade especial referente ao vínculo mantido com o Município de Tabapuã a partir de 03/03/1997. Conforme expressamente admitido na exordial (ID 430987118), no interregno de 03/03/1997 a 30/06/1999, a requerente esteve vinculada a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da referida municipalidade, havendo transição para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) somente a partir de 01/07/1999. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a Justiça Federal é incompetente para processar e julgar causas que envolvam relação jurídica mantida entre servidor público e o ente municipal ao qual é vinculado sob regime estatutário (RPPS). A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete ao ente público empregador (no caso, o Município) a análise das condições de trabalho e a emissão de certidão declarando a natureza especial do labor prestado sob a égide de seu Regime Próprio. Ao INSS, na condição de gestor do RGPS, cabe apenas a averbação do tempo certificado pelo ente de origem por meio de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), não possuindo legitimidade para declarar a especialidade de serviço público prestado fora do âmbito do RGPS. Nesse sentido (grifo nosso): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INOVAÇÃO RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que reconheceu determinados períodos de labor como tempo comum e determinou sua averbação pelo INSS, sem concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mantendo a…
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