Processo 5002417-13.2026.4.02.5115

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002417-13.2026.4.02.5115
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Teresópolis
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002417-13.2026.4.02.5115/RJ AUTOR : LUCIENE DE MELO ESTORQUE ADVOGADO(A) : ANDREIA LUIZA MARQUES DOS SANTOS LIMA (OAB RJ091782) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo. Juiz Federal Responsável (Portaria COR/TRF2 Nº 449, de 10 de junho de 2026), de 03.08 a 22.08.2026.. LUCIENE DE MELO ESTORQUE  propõe a presente ação em face do  INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 620035653-3, DIB 05/09/2017), cessado em 14/04/2026 ( evento 4, INFBEN2 ). Requer, ainda, indenização por danos morais.  A antecipação da tutela é medida excepcional, uma vez que realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a verossimilhança da alegação e a urgência da medida, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, são requisitos para a concessão do auxílio-doença: a qualidade de segurado do requerente; o cumprimento do período de carência de 12 meses, salvo ocorrência de alguma das situações previstas no art. 26, inciso II da citada lei; a incapacidade laborativa; e que tal incapacidade não seja anterior à filiação ao RGPS. No caso em apreço, conforme evento 1, PROCADM7 , o benefício foi cessado, com a exclusão da autora de Programa de Reabilitação Profissional, sob o fundamento de “recusa/abandono”. Na presente demanda, a autora argumenta que “ é nascida e criada na cidade de Teresópolis e sempre morou no mesmo endereço, a saber: Rua Davi Salles, nº 127, Vila Muqui, Teresópolis, RJ. Sempre teve o seu domicílio e residência na cidade de Teresópolis, no Estado do Rio de Janeiro. Portanto, nunca morou em outro Estado da Federação. Contudo, para sua surpresa, recebeu em sua residência, no seu endereço ora indicado, correspondência do Réu, datada de 14.04.2026, na qual, era-lhe informado acerca da suspensão do seu processo de reabilitação profissional e consequente cancelamento do seu benefício previdenciário por incapacidade temporária, porque, segundo a referida correspondência (doc. Em anexo), a Autora não teria comparecido na Avaliação Socio Profissional, agendada pelo Réu, para o dia 14.04.2026, na Agência do Réu, localizada no bairro de Pinheiros, São Paulo, SP ! Desesperada, compareceu imediatamente na agência de Teresópolis para esclarecer o erro, à medida que, não poderia ter nenhum agendamento, muito menos presencial, para avaliação socio profissional, na cidade de São Paulo, visto que, sempre morou e trabalhou na cidade de Teresópolis, Estado do Rio de Janeiro, oportunidade na qual, o funcionário que a atendeu, após verificar as informações do sistema, informou-lhe que todos os seus dados cadastrais foram alterados para São Paulo, inclusive conta bancária, com abertura de uma conta bancária digital no Banco Santander, tendo inclusive sido alterado o seu contato telefônico para um número totalmente absurdo e desconhecido pela Autora, DDD 97 590-4621, alterações estas que a Demandante desconhece completamente o motivo pelo qual foram feitas, tendo absoluta certeza que foi vítima de golpistas, de bandidos, razão pela qual, fez a devida Ocorrência Policial nº 110-05934/2026 (doc. Em anexo). A Autora, no prazo estabelecido na correspondência datada de 14.04.2026, apresentou sua defesa administrativa perante o Réu, a qual,…

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