Processo 5002417-15.2024.8.08.0028

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5002417-15.2024.8.08.0028
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Iúna - 1ª Vara
Última publicação
29/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002417-15.2024.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLARISMINDA FOSSE EXECUTADO: PETRINA LUCIA OLIVEIRA RIOS Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA CRISTINA TORRES FERREIRA JUFFO - ES21021 Advogados do(a) EXECUTADO: EVANDO DE SOUZA LIMA - ES33527, VINICIO RODRIGUES LOBATO - ES22001 DECISÃO Clarisminda Fosse ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em desfavor de Petrina Lucia Oliveira Rios, todos qualificados nos autos. O objetivo do ajuizamento da ação é o adimplemento de obrigação de pagar quantia certa decorrente de meação de frutos civis – aluguéis – incidentes sobre imóvel comum de propriedade das partes, fixada em sentença declaratória e dissolutória de união estável transitada em julgado. O débito exequendo foi atualizado e consolidado no montante de R$ 505.495,71 (quinhentos e cinco mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), já computadas as sanções de multa e honorários advocatícios previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, este Juízo determinou a realização de atos constritivos, culminando na lavratura do Auto de Penhora e Avaliação em Id. 90333043. O ato constritivo incidiu sobre a fração de metade pertencente à executada de um prédio urbano composto por quitinetes comerciais, especificamente recaindo sobre 03 (três) quitinetes comerciais avaliadas individualmente em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), totalizando a garantia provisória de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Regularmente intimada da constrição, a executada apresentou impugnação à penhora, Id. 91813031, aduzindo, em síntese, (i) a impenhorabilidade absoluta dos aluguéis gerados pelas quitinetes comerciais, sob o argumento de que tais verbas possuem natureza alimentar equiparada a salários, servindo de sustento único da impugnante; (ii) o excesso de penhora, eis que o valor total da avaliação (R$ 600.000,00) superaria substancialmente o valor histórico da execução, violando o princípio da menor gravosidade ao devedor. Instada a se manifestar, a exequente apresentou contrarrazões, Id 93740355, pugnando pela integral rejeição do pleito defensivo dada a ausência de provas das alegações da executada e a legalidade da constrição patrimonial sobre bens de natureza estritamente comercial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido (fundamentação). Inicialmente, conheço dos embargos face a serem tempestivos. Passo ao mérito. A tese de impenhorabilidade veiculada pela impugnante apoia-se no argumento de que os frutos civis decorrentes da locação das quitinetes comerciais compõem verba destinada à subsistência familiar, atraindo a impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar descritas no art. 833, IV, do CPC1. Contudo, tal pretensão carece de amparo legal e fático. De início, destaca-se que as quitinetes penhoradas ostentam natureza de imóveis comerciais e não se confundem com o imóvel residencial que serve de moradia à devedora. O art. 833, IV, do CPC destina-se a blindar salários, vencimentos, subsídios e proventos de aposentadoria, os quais decorrem diretamente da força de trabalho ou de benefício previdenciário do indivíduo. Os frutos de aluguéis obtidos por exploração comercial de patrimônio imobiliário qualificam-se como rendimentos patrimoniais…

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