Processo 5002417-18.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5002417-18.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PABLO JUNIOR BRAZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA RELATÓRIO Pablo Junior Braz foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas – LD). Auto de Prisão em Flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX), Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), Laudo de Constatação Preliminar (IDs XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID’s XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX). CAC (ID’s XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX). Notificado, foi apresentada defesa preliminar, tendo sido recebida a denúncia. Oitivas de testemunhas e interrogatório do réu em juízo. Alegações finais do Ministério Público em que postulou a condenação nos termos da denúncia (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais do réu, em que requereu preliminarmente a nulidade da prova em razão da contradição dos depoimentos e histórico de boletim de ocorrência. No mérito postulou pela absolvição por falta de provas. Subsidiariamente pela desclassificação do delito de tráfico para o de uso de drogas (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, afasto a nulidade suscitada pela defesa. As divergências apontadas não são substanciais, mas meras variações narrativas entre o registro inicial e os depoimentos prestados em juízo, não comprometendo os elementos centrais do fato, os quais foram confirmados de forma coerente pelos policiais. Ressalte-se que o boletim de ocorrência possui caráter meramente informativo, não vinculando a prova judicial. Também não há indícios de dolo a fim de caracterizar falso testemunho, sendo insuficiente a simples divergência de relatos. Afastada a preliminar, passo à análise de mérito. A materialidade encontra-se comprovada pelo: Auto de Prisão em Flagrante (ID XXX.XXX.XXX-XX), Boletim de Ocorrência (ID XXX.XXX.XXX-XX), Laudo de Constatação Preliminar (IDs XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID’s XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX; XXX.XXX.XXX-XX). Em relação à autoria, a testemunha PM Carlos Antônio dos Santos, em juízo declarou não possuir relação de parentesco, amizade ou inimizade com o réu, sendo devidamente compromissada a dizer a verdade. Relatou que se recorda dos fatos e confirmou o teor do Boletim de Ocorrência. Informou que trabalha no GEPAR, atuando na prevenção de homicídios e repressão ao tráfico de drogas. Disse que a guarnição recebeu comunicação via rádio acerca de disparos de arma de fogo na Rua Santa Rosa, bairro Jardim dos Comerciários. Afirmou que, ao chegarem ao local, visualizaram um indivíduo saindo do portão de uma residência pertencente a pessoa conhecida como Wesley, o qual apresentava volume na cintura e mantinha a mão fechada, motivando a abordagem. Com esse indivíduo, foram encontradas uma porção de maconha e a quantia de R$ 20,00, tendo ele confessado que adquiriu a droga no interior da residência. Prosseguiu informando que, ao observar o interior do imóvel por meio do portão entreaberto,…
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