Processo 5002417-25.2023.4.03.6203

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002417-25.2023.4.03.6203
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002417-25.2023.4.03.6203 AUTOR: FRANCISCA DIAS MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCA DIAS MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 23/05/2023. Narra a parte autora que apresentou requerimento administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada, registrado sob o NB 713.153.823-0, o qual teria sido indeferido sob o fundamento de ausência de preenchimento do requisito socioeconômico. Afirma contar, à época do ajuizamento, com 53 anos de idade e encontrar-se desempregada, sustentando ser portadora de hipoacusia mista bilateral de grau leve a severo, episódio depressivo não especificado, redução dos espaços articulares femorotibiais, entesopatia do quadríceps esquerdo, escoliose da coluna lombar, redução degenerativa do espaço discal L5-S1, esteatose hepática grave, doença isquêmica crônica do coração, esclerose da valva aórtica e insuficiência tricúspide discreta. Alega que tais enfermidades comprometem sua capacidade para o exercício de atividade laborativa e que não dispõe de meios próprios para prover a própria subsistência, tampouco de tê-la provida por sua família. Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido, com a condenação do INSS à implantação do benefício assistencial no valor de um salário mínimo mensal, desde a DER, em 23/05/2023, acrescido das parcelas vencidas. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, documentos civis, comprovante de residência, exames médicos, receitas e comprovantes relativos ao requerimento administrativo. O INSS apresentou contestação no ID 305228272. Sustentou, inicialmente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e, em caráter eventual, a prescrição do fundo de direito nas hipóteses em que a demanda fosse proposta mais de cinco anos após o indeferimento administrativo. No mérito, discorreu sobre os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, destacando a necessidade de comprovação da condição de pessoa com deficiência, caracterizada por impedimento de longo prazo em interação com barreiras, bem como da situação de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Defendeu o caráter subsidiário da assistência social, a obrigatoriedade de inscrição no CadÚnico, a consideração da renda familiar e da possibilidade de auxílio por parentes legalmente obrigados à prestação de alimentos, além da análise dos fatores previstos nos arts. 20 e 20-B da Lei nº 8.742/1993. Ao final, requereu a improcedência do pedido e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da taxa Selic nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Apresentou, ainda, quesitos destinados à perícia médica e à avaliação socioeconômica. Foi proferida a decisão de ID 322783992. Deferiu-se a justiça gratuita e a produção de prova pericial, para apurar a alegada deficiência e o estado de miserabilidade nos termos da LOAS. Laudo médico encartado ao feito (ID 325576065), assim como…

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