Processo 5002417-46.2026.4.02.5104

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002417-46.2026.4.02.5104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Volta Redonda
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PETIÇÃO CÍVEL Nº 5002417-46.2026.4.02.5104/RJ AUTOR : ROSELANE PAZ FERNANDES ADVOGADO(A) : DAYANA DA COSTA SILVA (OAB RJ249922) AUTOR : EDVAN FERNANDES CAVALCANTE DE PAULA ADVOGADO(A) : DAYANA DA COSTA SILVA (OAB RJ249922) DESPACHO/DECISÃO I - Postula-se a rescisão contratual c/c nulidade de negócios jurídicos, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. Este juízo, em análise prefacial da petição inicial e dos elementos probatórios acostados, determinou a manifestação dos demandantes por verificar a necessidade de readequação do polo passivo da presente demanda, ante a possível inexistência de liame entre as condutas de determinados réus com o ato de induzir os autores a erro. Em petição do evento 9, os autores sustentam, em síntese, que a CEF agiu com incúria ao aprovar e implantar a operação de crédito vinculada ao FGTS, não tendo esclarecido suficientemente os contratantes. Descreve, ainda, o dolo inerente aos atos do demais e requer a manutenção de todos no polo passivo. Reitera o pleito de tutela de urgência. II - Da legitimidade das partes A legitimidade passiva deve ser aferida a partir da análise da pertinência subjetiva entre a conduta narrada na petição inicial e o sujeito indicado para responder aos termos da demanda. A respeito dos réus BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO VOTORANTIM S.A., observa-se que a pretensão deduzida, sob o prisma das alegadas fraudes na contratação, encontra-se centralizada na conduta da empresa intermediadora e de seus prepostos, sem que se tenha demonstrado vínculo de causalidade direto ou participação na denunciada prática abusiva que justifique a manutenção dessas instituições financeiras na lide.  Assim, impõe ser reconhecida a ilegitimidade passiva dos referidos bancos. No que tange aos réus  THIAGO EMANUEL CAMPOS ,  MIGUEL MITHIDIERI LOBO OLIVEIRA e FABIO RICARDO DOS SANTOS GUEDES , a inicial os aponta como parceiros de negócios que atuaram em nome da pessoa jurídica ré TC INTERMEDIAÇÕES LTDA. Em nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da separação da personalidade jurídica entre a sociedade e seus sócios, administradores e prepostos, conforme previsto no art. 49-A do Código Civil. A responsabilidade dos integrantes da pessoa jurídica, em regra, não é direta pelos danos causados por esta, sendo tal imputação reservada para hipóteses específicas, a exemplo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que exige demonstração de requisitos próprios, nesta seara ainda não preenchidos. Portanto, nesta fase de cognição inicial, descabe a permanência das referidas pessoas físicas no polo passivo. Quanto ao réu ADEVENTINO EMERIQUE , da análise dos fatos e documentos apresentados, não se extrai qualquer indício ou demonstração de que este tenha concorrido para a indução dos autores a erro. A mera propriedade do terreno, por si só, não o torna solidariamente responsável por supostas condutas ilícitas de terceiros na comercialização ou na obtenção de financiamentos fraudulentos. Sequer há notícia de contatos diretos ou oferta de qualquer espécie do suposto réu aos autores. A ausência de conexão entre a conduta desse réu e o dano experimentado pelos autores impõe o reconhecimento como parte ilegítima. Consigno, ainda, que a manutenção desses réus no polo passivo não decorreria apenas da participação no ilícito. Tal implicaria em que as irregularidades se dessem no âmbito da Caixa Econômica Federal, única ré com foro nesta Justiça…

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