Processo 5002417-80.2023.4.03.6120

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002417-80.2023.4.03.6120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Araraquara
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Araraquara Avenida Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro, Araraquara - SP - CEP: 14802-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002417-80.2023.4.03.6120 AUTOR: APARECIDA LUCILENE PINOTTI ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação proposta por APARECIDA LUCILENE PINOTTI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a condenação do réu na averbação de períodos de atividade urbana de 01/01/1987 a 31/12/1988 e 01/01/1989 a 31/12/1989 e dos períodos de 01/04/2012 a 30/06/2012, de 01/11/2012 a 31/07/2015, e de 01/09/2015 a 29/02/2016, além da declaração da condição de portadora de deficiência em grau leve para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER ou na reafirmação desta. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (316534293). O réu apresentou contestação alegando que a parte autora não faz jus ao benefício dizendo que fez recolhimentos abaixo do mínimo e não cumpriu os requisitos para ATC PCD; postulou o reconhecimento da prescrição quinquenal, apresentou quesitos para perícia e juntou documentos (322909453). Houve réplica (338383982). A parte autora requereu a produção de prova oral e pericial (338383985), sendo deferida somente a prova oral uma vez que o INSS reconheceu a deficiência da autora (355577152). A autora apresentou o rol de testemunhas e quanto aos períodos de 01/01/1987 a 31/12/1988 e de 01/01/1989 a 31/12/1989 requereu sua “desistência” sendo julgados “SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO” (362431381). Com vista, o INSS concordou com a desistência, somente se houver renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (365712179). A autora disse que não houve desistência, mas insistiu na extinção do feito nesse ponto com base no Tema 629, STJ (366695564). Em audiência, foram ouvidas testemunhas e a autora prestou depoimento pessoal, dando-se vista ao INSS na sequência em razão de sua ausência (374724256). A autora apresentou alegações finais (422662254). Foi regularizado o feito com a juntada de depoimento de testemunha ouvida na audiência (527564200) abrindo vista ao INSS (509748446). Decorreu o prazo para manifestação do INSS. É o relatório. DECIDO: A parte autora vem a juízo postular a concessão de aposentadoria com averbação de períodos urbanos e reconhecimento de deficiência leve em períodos não aceitos pelo INSS. Preliminarmente, com relação aos períodos de 01/01/1987 a 31/12/1988 e de 01/01/1989 a 31/12/1989 que constavam da inicial, a parte autora pede a extinção do feito sem julgamento do mérito com aplicação do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa” A propósito, o INSS se opôs à “desistência” da pretensão instando a parte autora a renunciar do direito. Ocorre que o Tema 629 não se refere à possibilidade de desistência ou não, mas tratou de examinar se a insuficiência ou falta de provas ocasiona (1) a improcedência do pedido e…

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