Processo 5002417-90.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002417-90.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5002417-90.2025.8.08.0024 REQUERENTE: THIAGO SILVA AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA SILVA DO NASCIMENTO - SP412183 Nome: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL Endereço: SHIS QI 17 Conjunto 14, s/N, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71645-140 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Trata-se de “Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência”, ajuizada por Thiago Silva Azevedo em face do Estado do Espírito Santo e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, organizador do certame. Narra o requerente que se inscreveu no concurso público para Admissão ao Curso de Formação de Oficiais Combatentes (QOCPM) da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 001/2024. Aduz que foi considerado inapto na fase do Exame de Aptidão Física (TAF), especificamente no teste de agilidade (shuttle run), por insuficiência de pontuação. Sustenta que foi eliminado por uma diferença mínima de 0,28 (vinte e oito centésimos) de segundo, tendo registrado o tempo de 10,78 segundos quando o máximo permitido era de 10,50 segundos. Alega que a aferição foi realizada de forma manual, método sujeito à falibilidade do reflexo humano, o que tornaria o ato administrativo desproporcional e desarrazoado. Argumenta, ainda, que realizou cronometragem própria sobre o vídeo da prova, a qual indicaria o tempo de 10,44 segundos, evidenciando sua aptidão. Requer a concessão de tutela de urgência para participar das demais etapas do certame e a realização de perícia técnica no vídeo. Requer, liminarmente, a suspensão de sua eliminação e a garantia de sua participação nas demais etapas do certame (exame psicotécnico, exame de saúde, investigação social e curso de formação básica), bem como a determinação para que os requeridos apresentem a gravação integral do teste físico. Aduz que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão presentes, demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano ante o cronograma das fases subsequentes do concurso. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o autor pretende a participação condicional nas demais etapas do concurso público para o cargo de Oficial Combatente da PMES, regido pelo Edital nº 001/2024, alegando que foi indevidamente eliminado na etapa do TAF, no exercício de agilidade, em razão de suposta imprecisão na cronometragem manual e falta de critérios objetivos na aferição do desempenho. Sustenta que houve erro na marcação do tempo, o qual poderia ser comprovado pela análise da gravação da prova. Todavia, não há, nos autos, comprovação cabal que afaste, neste momento de cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo de eliminação. A ausência de demonstração nos autos de elemento probatório mínimo que desmonte a avaliação técnica da banca examinadora impede a…

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