Processo 5002418-11.2024.8.21.0069
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002418-11.2024.8.21.0069/RS TIPO DE AÇÃO: Autofalência RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA APELANTE : JULIANA WERBERICH (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ELIZANE VEIGA (OAB RS057939) ADVOGADO(A) : JULIANA WERBERICH (OAB RS058267) APELANTE : ELIZANE VEIGA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ELIZANE VEIGA (OAB RS057939) ADVOGADO(A) : JULIANA WERBERICH (OAB RS058267) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO RURAL HORIZONTES NOVOS DE NOVO SARANDI - CREHNOR SARANDI - FALIDO (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : VICTORIA CARDOSO KLEIN (OAB RS111077) ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR (OAB RS077320) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES (OAB RS076787) ADVOGADO(A) : GABRIELA GIOVANA GRIEBLER (OAB RS106628) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1) Trata-se de pedido de habilitação de crédito proveniente de honorários sucumbenciais fixados em ação ajuizada em face da recuperanda, julgado extinto na origem em face do reconhecimento da decadência. 2) Consoante o disposto na Lei nº 11.101/2005, que regulamenta a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, o recurso cabível da sentença que julga a impugnação, bem como as habilitações de crédito atinentes ao concurso universal de credores, é o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 10, § 5º, e artigo 17 do referido diploma legal. 3) Assim, inadequada a interposição de recurso de apelação, sendo inadmissível e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em concreto, conquanto para o ato judicial em questão existia recurso próprio, previsto em lei especial, o qual não foi utilizado, logo, inadmite-se o recurso intentado. Precedentes do STJ e desta Corte. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO JULIANA WERBERICH e ELIZANE VEIGA ajuizaram o presente incidente buscando a habilitação de seu crédito, no valor de R$ 965,05 (...), proveniente de honorários sucumbenciais fixados na ação nº processo n.° 5001133-29.2017.8.21.0036, promovida em face da falida. Sobreveio sentença de extinção do incidente , com resolução de mérito, em face do reconhecimento da decadência. Em face do resultado do julgamento, condeno as habilitantes ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 ( evento 20, SENT1 ). A parte autora apelou aduzindo a impossibilidade de decretação de decadência antes da constituição definitiva do crédito. Defendeu que a reserva de crédito não é ônus obrigatório apto a gerar decadência. Por fim, asseverou a desproporcionalidade dos honorários fixados. Requereu, assim, o provimento do recurso ( evento 29, APELAÇÃO1 ). A falida apresentou contrarrazões arguindo preliminar de não conhecimento o recurso ( evento 36, CONTRAZAP1 ). Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - DECISÃO Trata-se, consoante sumário relatório, de pedido de habilitação de crédito proveniente de honorários sucumbenciais fixados em ação ajuizada em face da falida, julgado extinto na origem em face do reconhecimento da decadência. Em que pese as razões trazidas no presente recurso, o não conhecimento do recurso de apelação é medida impositiva, considerando que esse não foi interposto adequadamente. Consoante o disposto nos artigos 10, § 5º, e 17, ambos da Lei nº 11.101/05, contra a decisão que julga a habilitação de crédito ou a…
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