Processo 5002418-22.2022.8.08.0011
TJES • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS PROC. Nº 5002418-22.2022.8.08.0011 AÇÃO DE USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: PERRYSON BERNABE DE SOUZA, ANA CLAUDIA MONTEIRO BONZE MM. Juiz(a) de Direito da CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc. DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente CITADO(S) o antigo proprietário do imóvel usucapiendo EDILBERTO DA VEIGA CASTILHO, brasileiro, casado médico, CPF XXX.XXX.XXX-XX, atualmente em lugar incerto e não sabido, de todos os termos da presente ação, conforme consulta processual aos dados dos autos abaixo indicada, e para, querendo, oferecer contestação . ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, finda a dilação assinada pelo juiz; b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. Será nomeado curador especial em caso de revelia, de conformidade com o art. 257, inciso IV do CPC. DESPACHO ID 97591330: "Verifica-se que restaram infrutíferas todas as diligências realizadas para localização da parte requerida EDILBERTO DA VEIGA CASTILHO, inclusive após pesquisas de endereços atualizados em sistemas eletrônicos disponibilizados ao juízo, não tendo sido obtido êxito na citação pessoal. Diante desse cenário, pugnou a parte autora/exequente pela realização da citação por edital. A pretensão encontra respaldo legal. Nos termos do art. 256, II, e do art. 257, III, ambos do Código de Processo Civil, é cabível a citação ficta quando ignorado, incerto ou inacessível o paradeiro do citando, situação devidamente demonstrada nos autos pelas tentativas frustradas de localização. Diante disso, acolho o requerimento e determino a expedição de edital de citação, que deverá observar o prazo de 30 (trinta) dias, consoante disciplina o art. 257, III, do CPC, contendo, ainda, todas as formalidades previstas no art. 258 do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo do edital, caso permaneça silente a parte ré/executada, nomeio como curador especial um dos doutos Defensores Públicos desta Comarca, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 72, II, do CPC. 2. Outrossim, proceda-se a serventia com a expedição de Carta Precatória, para o endereço de ID 97558735, para tentativa de citação de STANLEY BERNABE DE SOUZA. Cumpra-se, observadas as formalidades legais". E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 12568878 Petição Inicial Petição Inicial 22030914551782600000012113756 12569109 Inicial Petição inicial (PDF)…
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