Processo 5002418-47.2022.4.03.6105
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002418-47.2022.4.03.6105 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: NELSON JACOMASSI FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NELSON JACOMASSI FILHO ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS FERNANDO SELINGARDI - SP292885-N JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPINAS/SP - 4ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo INSS e pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento do exercício de atividades especiais e de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a reconhecer, converter (fator 1,40) e computar a atividade especial nos períodos de 19/11/2003 a 15/11/2008 e 16/11/2009 a 06/07/2017, além do já reconhecido administrativamente (03/11/1987 a 12/06/1991, 17/07/1990 a 12/06/1991, 01/09/1992 a 04/03/1994 e 10/03/1994 a 31/12/2000), para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor NELSON JACOMASSI FILHO (NB nº 42/179.881.680-3), com pagamento das diferenças devidas relativas ao benefício revisto a partir da citação (DIP 18/03/2022), conforme motivação, observando-se quanto à correção monetária e juros que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do CPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data. Custas ex lege. Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ).” (Id 287208091) Apela o ente autárquico, alegando ausência dos requisitos legais para reconhecimento da especialidade das atividades com base no agente agressivo ruído, tendo em vista a inadequação da metodologia utilizada. Subsidiariamente, requer a observância da SELIC nos termos da EC 113/2021 na apuração dos consectários legais (Id 287208097). Por sua vez, apela a parte autora requerendo a modificação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, de modo a retroagir à DER (14/07/2017), sustentando que a documentação que amparou o reconhecimento da especialidade foi apresentada no requerimento administrativo originário do benefício (Id 287208098). Sem contrarrazões, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da…
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