Processo 5002419-06.2025.4.03.6112

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002419-06.2025.4.03.6112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002419-06.2025.4.03.6112 AUTOR: GUIOMAR ROSA OTTONI ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO ROBERTO DOS SANTOS BELETATO - SP357957 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA GABRIELA MAGRINI JUNQUEIRA - SP351616 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. ADVOGADO do(a) REU: GUSTAVO PEREIRA DE ALBUQUERQUE - DF61546 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação movida por GUIOMAR ROSA OTTONI em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV S.A. na qual pugna pelo cancelamento do benefício 88/714.129.768-6 indevidamente implantado em seu nome, e condenação dos requeridos em danos morais. Narra a parte autora, em síntese, da exordial que ao preparar sua declaração de imposto de renda, o seu contador identificou a existência de um Benefício de Prestação Continuada (BPC) ativo em seu nome, identificado como NB nº 714.129.768-6, concedido pelo INSS em novembro de 2023. A autora sustenta que jamais solicitou referido benefício e que a concessão teria ocorrido mediante fraude praticada por terceiros, que teriam utilizado seus dados pessoais e apresentado documento de identidade falso. Segundo a narrativa inicial, o benefício teria sido depositado desde novembro de 2023 em agência do Banco Itaú situada no Estado do Rio de Janeiro, e, ainda, terceiros teriam realizado saques mensais do benefício por cerca de 21 meses. Afirma a demandante que foi contratado empréstimo consignado vinculado à benesse, com parcelas mensais de aproximadamente R$ 423,00. A parte autora estima que os fraudadores teriam se apropriado de aproximadamente R$ 31.000,00 referentes aos valores do benefício assistencial e mais de R$ 19.000,00 referentes ao empréstimo consignado. Após a descoberta da situação, a autora afirma ter registrado boletim de ocorrência em 30/06/2025 na Delegacia de Polícia de Santo Anastácio/SP, e solicitado no mesmo dia, por meio do portal “Meu INSS”, o encerramento do benefício. Assim, pugna a parte demandante pelo cancelamento do benefício fraudulento e responsabilização civil das rés pelos danos morais decorrentes da utilização indevida do nome da autora. Devidamente citado, o INSS aduziu em sua peça de defesa (arquivo ID 564441589), preliminarmente, a ausência de interesse de agir da demandante quanto ao pedido de cancelamento do benefício, pois após a comunicação realizada pela autora, foi adotada providência administrativa que resultou no deferimento do pedido de cancelamento do benefício. Quanto ao pedido de dano moral, a autarquia-ré defende que que mero aborrecimento decorrente de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário não configura dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. A DATAPREV, por sua vez, defendeu, em preliminar, ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da presente demanda, pois atua apenas como prestadora de serviços tecnológicos para o INSS, não existindo relação jurídica direta entre ela e a demandante. Asseverou que não concede benefícios, não analisa documentos e não possui poder decisório sobre os atos administrativos do INSS. Defendeu também a sua ausência de interesse de agir, visto que a empresa não possui competência…

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