Processo 5002419-13.2014.8.21.0015

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002419-13.2014.8.21.0015
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcelo Bandeira Pereira
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5002419-13.2014.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATOR : Desembargador MARCELO BANDEIRA PEREIRA APELADO : LAIONEL RODIER SENDON KNEVITZ (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : KASSIUS SOUZA DA SILVA (OAB RS113181) ADVOGADO(A) : NILSON DA SILVA PEREIRA (OAB RS080657) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DE POSSUIDOR. PRECLUSÃO. A ilegitimidade passiva do espólio/sucessão do falecido é evidente, pois a emissão da CDA e o ajuizamento do feito é posterior ao óbito, conforme a Súmula 392 do STJ. Decisão anterior em agravo de instrumento já determinou a inclusão de possuidor no polo passivo, tornando a questão preclusa. A extinção do feito em relação ao espólio/sucessão do falecido é correta, mas a execução deve prosseguir contra o possuidor cuja inclusão foi antes determinada. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.  O MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ interpõe apelação da decisão que, nos autos da execução fiscal movida em face de  MOISES JACOB KNEVITZ , julgou extinto o feito, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil ( evento 131, SENT1 ). Em suas razões recursais, aponta que no caso dos autos houve a inclusão do possuidor do imóvel no polo passivo da execução fiscal em agravo de instrumento anterior. Destaca que posteriormente o novo responsável tributário firmou acordo de parcelamento da dívida, assumindo o débito, tendo tido ciência desta execução fiscal, que inclusive foi homologado judicialmente. Defende que a inclusão do possuidor se traduz em providência consensual, inexistindo oposição da parte executada. Requer a inclusão dos possuidores e homologação do acordo de parcelamento. Colaciona julgados. Requer a reforma da sentença e o prosseguimento da execução fiscal.  Não foram apresentadas contrarrazões.  É o relatório. 2.  A matéria é sedimentada nesta Corte e no STJ, razão pela qual vai julgada por decisão monocrática. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ em face de  MOISES JACOB KNEVITZ , em 11/11/2014, objetivando a cobrança de débitos de IPTU e Taxas relativos aos exercícios 2011 a 2013, no valor de R$ 3.084,85 ( evento 3, PROCJUDIC1  p. 2/5). Em 28/05/2025, o exequente foi intimado para se manifestar acerca de eventual nulidade processual, tendo em vista que a CDA foi constituída em nome de pessoa falecida ( evento 125, DESPADEC1 ). Apresentadas suas razões, sobreveio a sentença recorrida, extinguindo a execução fiscal por ilegitimidade passiva, nos seguintes termos: O ente municipal ajuizou ação de execução fiscal em 11/11/2014, postulando o pagamento de créditos tributários relativos a IPTU e a taxas, lançados no exercício de 2011, 2012 e 2013, CDAs nº 4320/2014, 4233/2014 e 4236/2014, todas emitidas em desfavor de  MOISES JACOB KNEVITZ . Contudo, verifica-se que a parte originariamente executada, Sr.  MOISES JACOB KNEVITZ , falecera em 08/02/2013, conforme se depreende da certidão de óbito acostada ao evento  123.1 . Na decisão de evento  125.1 , determinou-se ao credor que se manifestasse acerca da nulidade da CDA, por ter sido constituída em nome de pessoa falecida, no entanto, a municipalidade não se manifestou quanto à possível nulidade.  É o relatório. Decido. Em que pese não se desconheça quanto ao inciso II, do art. 131, do CTN, que dispõe que o sucessor a qualquer título é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação,…

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