Processo 5002419-34.2026.4.04.7117

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002419-34.2026.4.04.7117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 5002419-34.2026.4.04.7117/RS AUTOR : DWROCHA CONSTRUTORA LTDA - ME ADVOGADO(A) : WALTER CARVALHO DA ROCHA (OAB RS027432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de contrato bancário ajuizada por DWROCHA CONSTRUTORA LTDA - ME em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que requer tutela de urgência nos seguintes termos: 2.1. Seja concedida tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para autorizar a requerente a depositar judicialmente, mês a mês, o valor reconhecido como incontroverso das parcelas vincendas, conforme laudo técnico juntado aos autos, sem prejuízo de posterior adequação por perícia contábil judicial; 2.2. Seja determinado que a ré se abstenha de considerar a requerente inadimplente enquanto forem realizados tempestivamente os depósitos judiciais do valor incontroverso; 2.3. Seja determinado que a ré se abstenha de promover vencimento antecipado da dívida, protesto, inscrição em cadastros restritivos de crédito, cobrança extrajudicial abusiva, bloqueio de conta, retenção de valores ou qualquer medida restritiva fundada exclusivamente na diferença controvertida; 2.4. Seja determinado que a ré se abstenha de debitar automaticamente da conta da requerente valores superiores ao montante incontroverso reconhecido no laudo, enquanto não houver decisão final ou perícia contábil que defina o valor correto da obrigação; 2.5. Seja determinado que a ré se abstenha de efetuar novos débitos relativos a produtos de capitalização, seguros, pacotes, tarifas ou quaisquer serviços acessórios não expressamente contratados pela requerente, especialmente aqueles estranhos à operação PRONAMPE/SIEMP, sem prejuízo apenas da cobrança de tarifas ordinárias comprovadamente contratadas e desvinculadas do crédito discutido nestes autos; 2.6. Seja fixada multa diária em caso de descumprimento das determinações judiciais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência No mérito requer: 2.1. Ao final, seja julgada totalmente procedente a presente ação para revisar a operação bancária, reconhecer o direito da requerente ao rebate/subvenção de 40%, determinar o recálculo integral da dívida, ajustar as parcelas ao valor correto, confirmar a consignação em pagamento do valor incontroverso, declarar a inexigibilidade dos valores abusivos e condenar a ré à restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente; Afirma ter celebrado contrato de empréstimo PJ com Garantia FGO, vinculada ao programa PRONAMPE Solidário RS, sob nº 0.000.000.002.395.068, no valor nominal de R$ 150.000,00. Aponta que por meio de laudo contábil verificou que a cobrança realizada pela ré se mostra superior ao valor devido em razão da não contabilização da subvenção no valor de 40% sobre o valor do crédito, em parcela única, no ato da contratação, relativa ao Programa PRONAMPE Solidário RS. Decido . 1. Competência  O valor da causa, no que tange ao Juizado Especial Federal, diz respeito à competência absoluta e, portanto, é matéria de ordem pública que pode e deve ser apreciada e retificada de ofício. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio TRF da 4ª Região: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONTROVÉRSIA. VALOR DA CAUSA. CONTROLE EX OFFICIO PELO JUIZ. A competência dos juizados especiais federais, em razão do conteúdo econômico da controvérsia, é absoluta, cabendo ao juiz controlar ex officio o valor atribuído à causa pelo autor, a fim de que espelhe com fidelidade o conteúdo…

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