Processo 5002419-64.2026.4.04.7010

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002419-64.2026.4.04.7010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002419-64.2026.4.04.7010/PR AUTOR : LEVI GONCALVES ADVOGADO(A) : MARIANA OLIVEIRA BARROS (OAB PR113803) ADVOGADO(A) : LUCAS MATHEUS MARTINS (OAB PR095976) ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS ALVES RODRIGUES (OAB PR095977) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  LEVI GONCALVES  em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que pretende a concessão de Aposentadoria Especial (NB 235.830.484-5, com DER em 25/11/2025). Para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício pede a parte autora (páginas 9 e 10 do evento 1, INIC1 ): (a)  o reconhecimento e averbação do período rural em regime de economia familiar de  31/10/1982  (quando completou 08 anos de idade) a 30/03/1986 ; (b)   o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 03/08/1998 a 28/02/2002 e 01/06/2006 a 13/01/2011 , laborados para a empresa Lavanderia e Tinturaria Lavinorte Ltda. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.430,71 (sessenta mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e um centavos), conforme  evento 1, CALC17 . Decido. 2. Atividade Rural Devido à alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial depende do preenchimento de autodeclaração, necessariamente acompanhada de prova material. 2.1. Atividade Rural  Infantil Há de se ressaltar que, nos termos do art. 11, inciso VII e § 1º, da Lei nº 8.213/1991, o regime de economia familiar, intrínseco à qualidade de segurado especial, exige que o labor rural seja indispensável ou minimamente relevante para a subsistência do grupo familiar. Assim, diante da  alegação de trabalho inferior aos 12 anos de idade , intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias e  sob pena de julgamento do processo no estado que se encontra ,  apresentar  documentos escolares  em nome próprio (histórico escolar completo e, se possível, requerimentos de matrícula ou documento similar que indique o turno em que eram ministradas as aulas) ou, caso já juntados, indicar de forma precisa o evento e página em que podem ser localizados. 3. Prova Oral em Instrução Concentrada Com fundamento na Resolução Conjunta nº 63/2025 1 e em prol da celeridade processual, faculto à parte autora a juntada de prova oral gravada extrajudicialmente, dispensando-se, nesse caso, a realização de audiência de instrução. A produção de prova por meio de gravações realizadas pela própria parte, em arquivo de áudio e vídeo, é procedimento amplamente utilizado em várias varas com competência previdenciária no âmbito do TRF da 4ª Região. Ainda,  esta forma de produção de prova é amparado pelo art. 4º da Resolução Conjunta nº 63/2025, que estabeleceu o procedimento de  Instrução Concentrada  nas causas previdenciárias no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região. Assim, com vistas a se obter o resultado do processo em menor tempo e com fundamento no princípio da cooperação (arts. 4º, 6º e 8º do CPC),  intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias , juntar gravações audiovisuais do interrogatório e depoimentos testemunhais relativos ao período rural controvertido , até o limite de três testemunhas por período.  Para a efetividade e validade da prova neste formato, é indispensável que sejam observadas as seguintes orientações : a) os vídeos não podem conter cortes ou edições e deverão ser juntados…

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