Processo 5002419-83.2025.4.04.7015
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002419-83.2025.4.04.7015/PR AUTOR : JOSIMAR BASDAO ADVOGADO(A) : GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570) ADVOGADO(A) : NATAN GONZAGA BORTOLATTO (OAB PR111354) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação do procedimento comum proposta por JOSIMAR BASDAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante reconhecimento e averbação do tempo de trabalho rural desenvolvido no período de 01.08.2008 a 31 .07.2023 , e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação pelos danos extrapatrimoniais causados. O procedimento administrativo foi anexado aos autos ( evento 1, PROCADM6 ). O INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido ( evento 14, CONTES1 ). Formulou requerimento genérico de produção de provas. A parte autora apresentou réplica ( evento 19, RÉPLICA1 ). 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias , anexar aos autos cópia do CRLV do caminhão referido pelo INSS na contestação, qual seja, Volkswagen 6.90, placas ADE-7634, Renavam 136870023. 3. Com relação à prova do trabalho rural , é certo que o ordenamento jurídico vigente adotou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional (arts. 369, 370 e 371 do CPC), do que decorre, dentre outras consequências, a relatividade das provas disponíveis e a admissibilidade de qualquer meio de prova, ainda que inexista previsão legal, excetuadas as hipóteses em que há expressa previsão em sentido contrário. Nesse contexto, em atenção aos princípios da economia processual, da eficiência na prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, bem como à possibilidade de utilização de meios atípicos de produção da prova, embora a audiência seja o meio tradicional para a produção da prova oral, não se descarta a possibilidade que esta prova seja trazida aos autos por outros meios. A acessibilidade e a conveniência mediante o uso de tecnologias simples para gravação de depoimentos facilita o acesso à Justiça, especialmente para partes que residem em áreas remotas ou que têm dificuldades de locomoção. Isso também pode acelerar o andamento processual, pois elimina a necessidade de coordenação de agendas para audiências presenciais. A gravação de declarações reduz custos operacionais e logísticos associados à realização de audiências, como transporte, alocação de espaços físicos e mobilização de recursos humanos. A aceitação de provas atípicas, sob o regime de livre convencimento motivado, permite ao juiz maior liberdade para avaliar a suficiência e relevância dos meios probatórios apresentados, potencialmente conduzindo a decisões mais justas e contextualizadas. Por tais razões, reputo os depoimentos gravados em vídeo pela própria parte e por terceiros como meio instrutório apto e adequado, tendo-se em vista o menor custo, a celeridade e observância do contraditório, que será oportunizado posteriormente. 4. Desse modo, a complementação da prova documental poderá ser feita por meio de declarações gravadas em arquivo audiovisual, prestadas pela parte autora e por terceiros através da gravação de vídeo (podendo ser realizada com o uso de câmera de celular/computador ou qualquer recurso de gravação de vídeo disponível ao declarante), seja através de entrevista realizada pelo advogado com o uso de aplicativos diversos. Deverão ser esclarecidos os seguintes pontos: 4.1. Quanto à atividade rural referente ao período de 01.08.2008 a 31 .07.2023 : a) em que ano…
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