Processo 5002419-90.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5002419-90.2026.8.08.0035 REQUERENTE: ÉLCIO PAULO GONÇALVES TEIXEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade consiste na tutela da parte vulnerável na relação de consumo. A parte autora ostenta a qualidade de consumidora, ao passo que a parte ré, independentemente de sua natureza ou do serviço ofertado, qualifica-se como fornecedora, sujeita à responsabilidade objetiva pelos danos oriundos de sua atividade, à margem de demonstração de culpa. Evidencia-se a vulnerabilidade da parte autora sob os prismas econômico, técnico e informacional, em razão da assimetria estrutural própria das relações de consumo. Tal contexto autoriza a incidência do art. 6º, VIII, do diploma consumerista, com inversão do ônus probatório quando presente verossimilhança das alegações ou hipossuficiência, conforme as regras ordinárias da experiência. Configurado qualquer desses pressupostos, impõe-se a redistribuição do encargo probatório, em consonância com o sistema protetivo instituído pela legislação especial. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade dos critérios de desempate para a concessão de upgrade de cabine em voos operados pela demandada, bem como a existência de prática abusiva e danos morais experimentados pela parte autora. A parte autora funda seu direito na alegação de que, na qualidade de cliente da parte requerida e integrante da categoria black signature do programa LATAM Pass, cumpriu integralmente os requisitos necessários à fruição dos benefícios correlatos, porém passou a sofrer preterição na concessão de upgrades em razão da ausência de cartão de crédito co-branded. Sustenta, ademais, que a requerida adota critério externo à relação de consumo, atrelado à aprovação de produto financeiro por instituição bancária, em prejuízo de parâmetros objetivos, tais como pontuação e frequência de voos. Acrescenta que tal prática impõe, de forma indireta, a contratação de serviço financeiro e acarreta tratamento desigual entre consumidores pertencentes à mesma categoria. Assevera, ainda, que buscou solução administrativa sem êxito, atribui à causa o valor de R$ 32.420,00 e formula pedido subsidiário de indenização por danos morais. Por fim, defende o caráter abusivo da conduta e pleiteia sua imediata cessação. Em sede de contestação, a parte requerida sustenta, em síntese, que o programa LATAM Pass possui regulamento público e…
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