Processo 5002420-52.2025.4.03.6318

TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002420-52.2025.4.03.6318
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002420-52.2025.4.03.6318 AUTOR: LUIZ CARLOS RODRIGUES HONORIO ADVOGADO do(a) AUTOR: EDNESIO GERALDO DE PAULA SILVA - SP102743 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Quanto à preliminar de renúncia expressa aos valores que excederem ao teto do Juizado Especial Federal (JEF), rejeito-a. O valor atribuído à causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, e o INSS não comprovou sua incorreção, ônus que lhe incumbia. Não incide a prescrição, uma vez que não se pleiteiam verbas relativas a período anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação. Da Coisa Julgada Parcial. O INSS arguiu, em sede de contestação, a preliminar de coisa julgada, sustentando que alguns dos períodos de atividade especial pleiteados pela parte autora já foram objeto de análise em demandas judiciais anteriores. A parte autora não havia especificado os períodos controvertidos na inicial. Instada pelo juízo, informou que pretende o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 16/09/1987 a 14/09/1987, 01/04/1991 a 30/11/1991, 02/03/1992 a 11/06/1995, 01/12/1995 a 03/02/1998, 01/09/1998 a 01/01/2006, 01/08/2006 a 04/04/2011, 01/10/2011 a 10/11/2014, 02/05/2015 a 17/03/2017 e de 13/10/2018 a 17/11/2020 (ID 586191892). Com razão a autarquia. Verifica-se que o pedido de reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 16/09/1987 a 31/01/2006 e de 02/05/2015 a 21/07/2015 foi julgado improcedente nos autos do processo nº 0001885-29.2016.4.03.6318, com trânsito em julgado em 23/08/2018 (IDs. 545214131 e 545214133). Posteriormente, no processo nº 5000533-42.2020.4.03.6113, a sentença, confirmada em parte por acórdão transitado em julgado em 16/11/2023 (ID 545214137), reconheceu a coisa julgada em relação ao decidido no processo anterior, mas, analisando o mérito de períodos não abarcados ou sob nova perspectiva fática, reconheceu como especiais os intervalos de 01/08/2006 a 04/04/2011 e de 22/07/2015 a 17/03/2017 (IDs 545214135 e 545214136). A presente ação, ao pleitear novamente o reconhecimento de períodos, cuja natureza jurídica já foi exaustivamente apreciada e definida pelo Poder Judiciário, esbarra nos limites objetivos da coisa julgada. A alegação autoral de que se trata de nova causa de pedir em razão de novo requerimento administrativo não prospera para reabrir a discussão sobre o mérito de fatos passados e já julgados. Assim, acolho a preliminar para extinguir o processo, sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos já analisados judicialmente e não reconhecidos (16/09/1987 a 31/01/2006 e de 02/05/2015 a 21/07/2015) e aos períodos já reconhecidos judicialmente de 01/08/2006 a 04/04/2011 e de 22/07/2015 a 17/03/2017. A análise de mérito da presente demanda se restringirá aos períodos laborais ainda não submetidos ao crivo judicial. Anote-se, por fim, a falta de interesse de agir em relação ao período de 01/10/2011 a 10/11/2014, já reconhecido na via administrativa (ID 545214123, pág. 88). No…

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