Processo 5002420-54.2026.8.24.0189
TJSC • Despejo
Partes do processo (1)
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DESPEJO Nº 5002420-54.2026.8.24.0189/SC AUTOR : DARCIA LAURETTE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALBERTO EMANUEL ALBERTIN MALTA (OAB DF046056) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de " ação de despejo com pedido de tutela de urgência " ajuizada por Darcia Laurette dos Santos contra Noemea Terezinha Bandeira . Aduziu, em síntese, como causa de pedir, que as partes formalizaram contrato de locação residencial em fevereiro de 2026, com prazo de 30 meses e aluguel mensal de R$ 2.200,00, garantido por fiança onerosa prestada pela empresa Loft Soluções Financeiras S.A. Relatou que a ré tornou-se inadimplente, levando a fiadora a honrar temporariamente os débitos e, posteriormente, diante da falta de ressarcimento, a exercer a exoneração da fiança nos termos contratuais e legais. Informou que houve comunicação formal à locatária e concessão de prazo de 30 dias para apresentação de nova garantia, o que não foi cumprido, permanecendo a relação locatícia sem qualquer garantia. Requereu o deferimento de liminar de despejo (ev. 1, 1). Juntou procuração e documentos (ev. 1, 2-8). Vieram os autos conclusos. Decido. A Lei n. 8.245/1991, em seu art. 59, § 1º, apresenta os requisitos para a concessão da liminar em ação de despejo, requisitos estes diversos dos previstos no Código de Processo Civil para o deferimento da tutela provisória de urgência genérica (art. 300, caput , do CPC), nos seguintes termos: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI – o disposto no inciso IV do art. 9 o , havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo . [Grifou-se] Percebe-se, após análise à inicial, que a parte autora…
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