Processo 5002420-79.2018.8.21.0072
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002420-79.2018.8.21.0072/RS AUTOR : NILDIESEL RETIFICA DE MOTORES LTDA ADVOGADO(A) : WALTER LUIS DE BORBA (OAB RS067589) RÉU : DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS MOTORS IMPORTS LTDA ADVOGADO(A) : Ana Cristina Zimmermann (OAB SC029607) ADVOGADO(A) : JOSEMAR SIEMANN (OAB SC011776) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum movida por Nildiesel Retífica de Motores Ltda. em face de Distribuidora de Auto Peças Motors Imports Ltda., na qual se discute a ocorrência de defeito em biela de motor automotivo adquirida junto à ré. Diante da controvérsia técnica instalada quanto à causa da falha mecânica, determinou-se a realização de prova pericial, restando nomeado pelo juízo o engenheiro mecânico Paulo Cesar Montenegro Desessards . O perito apresentou o laudo técnico principal no Evento 127, amparado em relatório de ensaio metalográfico, químico e de dureza realizado pelo Laboratório de Metalurgia Física da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (LAMEF/UFRGS), identificando que a fratura da biela decorreu de fadiga mecânica originada por macroinclusões de aluminiossilicato, óxido ou escória presentes no material, além de registrar que a peça apresentava dureza inferior à das demais amostras testadas. A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial, conforme petição do Evento 131, ressaltando que os achados técnicos corroboravam a inicial. A requerida, por meio de seu assistente técnico Marcos Rogério Suzuki Bellucci, apresentou parecer crítico no Evento 134, acompanhado de quesitos complementares, sustentando que a fratura decorreu de imperfeições na montagem do motor por parte da autora, especificamente pelo rebaixamento do topo do pistão, que teria gerado interferência mecânica com as válvulas e sobrecarga mecânica na biela. O perito apresentou laudo complementar no Evento 137, respondendo individualmente aos quesitos formulados pela ré e reiterando os fundamentos que justificavam as suas conclusões científicas. Inconformada, a ré ofereceu nova impugnação no Evento 142, sustentando que o perito judicial emitiu opiniões pessoais que violavam a imparcialidade exigida pela legislação de regência, alegando que o perito extrapolou os limites funcionais ao asseverar que a ré não apresentou fundamentos técnicos concretos para respaldar a tese de falha na montagem, pleiteando a anulação do laudo e a destituição do profissional. O perito judicial manifestou-se no Evento 148, apresentando o laudo complementar II, oportunidade em que repeliu as imputações de parcialidade e demonstrou a correção lógica e a distinção técnica entre as indagações que geraram as supostas contradições apontadas pela requerida. No Evento 160, a demandada reiterou as impugnações e as alegações de suspeição e parcialidade do perito, pleiteando nova perícia técnica e juntando artigos informativos de entidades do setor de retífica para sustentar a irregularidade do rebaixamento de pistões. O autor peticionou no Evento 165 e no Evento 174, rechaçando as pretensões da ré, sustentando o caráter manifestamente protelatório das objeções e postulando a homologação do laudo com o encerramento da fase instrutória por não possuir outras provas a produzir. Intimado novamente no Evento 171, o perito do juízo peticionou no Evento 179, reportando-se integralmente aos termos técnicos exarados nas manifestações pretéritas e informando a ausência de elementos inéditos capazes de modificar os resultados dos ensaios laboratoriais. A ré…
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