Processo 5002420-86.2024.8.13.0009
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Águas Formosas / Juizado Especial da Comarca de Águas Formosas Rua Deodoro de Almeida Pinto, 132, Centro, Águas Formosas - MG - CEP: 39880-000 PROCESSO Nº: 5002420-86.2024.8.13.0009 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Extensão de Vantagem aos Inativos] AUTOR: MANOEL RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE AGUAS FORMOSAS CPF: 18.404.749/0001-60 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de retroativos e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Manoel Rodrigues em face do Município de Águas Formosas e do Instituto de Previdência do Município de Águas Formosas - INPREMAF. Alega a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 30/05/1996, no cargo de Oficial de Obras e Serviços, e que, ao longo de sua carreira, fazia jus à incorporação de quinquênios, no percentual de 10% (dez por cento) a cada cinco anos de serviço prestado, nos termos da Lei Municipal n. 1.206/2007, alterada pelas Leis n. 1.462/2014 e n. 1.621/2019. Sustenta que foi aposentado a partir de 01/05/2009, por meio do Decreto Municipal n. 029/2009, e que, desde então, os réus cessaram o pagamento do quinquênio a que teria direito adquirido, além de deixarem de discriminar, em seus contracheques, as verbas efetivamente pagas, impossibilitando a verificação de que o adicional estaria sendo corretamente quitado. Aduz, ainda, fazer jus à integralidade e à paridade de vencimentos com os servidores da ativa que ocupam o mesmo cargo de Oficial de Obras e Serviços, por ter ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, invocando o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e os arts. 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003. Para corroborar sua tese quanto à ausência de discriminação de rubricas, a parte autora invoca precedente firmado no processo n. 5000038-62.2020.8.13.0009, no qual se reconheceu, em favor de outro servidor do mesmo município, de nome Pedro Gomes, o direito ao pagamento retroativo de quinquênio e a sua discriminação em contracheque. Instruiu a inicial, dentre outros, com os seguintes documentos: documento de identificação e comprovante de residência do autor; procuração; declaração de hipossuficiência; termo de posse; Decreto Municipal n. 029/2009; contracheques do autor referentes às competências de junho de 2017, setembro de 2023, outubro de 2023 e novembro de 2023; cópia da Lei Orgânica Municipal e das Leis Municipais n. 1.206/2007, 1.462/2014 e 1.621/2019; e contracheque de outro servidor municipal, ocupante do mesmo cargo de Oficial de Obras e Serviços, na condição de servidor da ativa. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata correção da carreira do autor, com o pagamento e a discriminação mensal, em contracheque, de todas as vantagens pessoais (quinquênios, trintenário e outras), e, no mérito, a confirmação definitiva da tutela, com o reconhecimento do direito à paridade e à integralidade de vencimentos e a condenação dos réus ao pagamento das diferenças retroativas devidas, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da condenação dos réus em custas e honorários advocatícios. A tutela de urgência foi indeferida sob o fundamento de que a pretensão liminar se confundia com o próprio mérito da causa, cuja apreciação, naquele momento processual e sem a oitiva da parte contrária, representaria…
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