Processo 5002421-12.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002421-12.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 07 - Des. Fed. Nery Júnior
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002421-12.2025.4.03.6100 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL BUSHATSKY - SP270767-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO BUSHATSKY - SP89249-A ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA FARINELLI MEDINA FUSER - SP288990-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE ROBERTO DE MEIRA LAURIANO - SP453226-A APELADO: RENATA CABRAL STURANI RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002421-12.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO APELADO: RENATA CABRAL STURANI Advogados do(a) APELADO: DANIEL BUSHATSKY - SP270767-A, JOSE ROBERTO DE MEIRA LAURIANO - SP453226-A, JULIANA FARINELLI MEDINA FUSER - SP288990-A, SERGIO BUSHATSKY - SP89249-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação ordinária proposta por RENATA CABRAL STURANI contra o CORECON-SP- Conselho Regional de Economia de São Paulo, objetivando obter declaração de que não possui relação jurídica com o conselho e de que são indevidos os valores cobrados a título de anuidade. A autora afirma atuar como analista de valores mobiliários no Citigroup Global Markets Brasil Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários S/A, função para a qual mantém credenciamento perante a APIMEC desde 2009, sob regulação da CVM. Sustenta que não exerce atividade privativa de economista e que, apesar de o empregador ter esclarecido formalmente essa circunstância ao Conselho, o CORECON/SP lavrou auto de infração, aplicou multa e exigiu anuidade, culminando no protesto de seu nome por débito que ela considera indevido. Defende que a fiscalização dos conselhos profissionais deve se limitar às atividades legalmente reservadas à profissão regulada, o que não abrangeria a análise de valores mobiliários, já disciplinada por órgãos próprios do mercado financeiro. Com base nisso, requer, em tutela de urgência, a sustação imediata do protesto e a proibição de novas inscrições restritivas. No mérito, pugna pelo reconhecimento de que não é devida sua submissão ao CORECON/SP, a anulação da multa, da anuidade e do protesto, além da condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, sob o argumento de que a cobrança e o protesto teriam causado abalo financeiro e extrapatrimonial. Deu-se à causa o valor de R$ 5.000,00. Com a inicial, acostou documentos. A tutela de urgência foi deferida para o fim de impedir o réu de praticar quaisquer atos fiscalizatórios em desfavor da autora, suspendendo os efeitos do protesto da multa objeto do Auto de Infração n° 082/2022, até ulterior deliberação do Juízo (ID 333132040). Contestação apresentada no documento de ID 333132053. Réplica acostada no ID 333132056. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil para confirmar a liminar e determinar ao réu o descredenciamento definitivo do registro da autora junto ao CORECON, bem como o cancelamento do Auto de Infração nº 082/2022. Condenou o réu ao pagamento dos danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência do protesto indevido e da aplicação de multa por meio do Auto de Infração n° 082/2022. Por fim, condenou igualmente o…

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