Processo 5002421-16.2026.4.04.7210

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002421-16.2026.4.04.7210
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Miguel do Oeste
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002421-16.2026.4.04.7210/SC AUTOR : MAZINHO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : SILVANIA GOLDBECK JUNKES (OAB SC017153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação interposta em face do INSS a fim de obter a concessão  de Benefício de Prestação Continuada - pessoa com deficiência ( NB 728.369.154-6 ) , indeferido em função do não atendimento aos critérios de enquadramento da pessoa com deficiência , com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.  Decido.  Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese as razões da parte demandante expostas na petição inicial, bem como os documentos médicos por ela juntados, no momento, não se verificam elementos capazes de demonstrar a probabilidade do direito,  sendo imprescindível a instrução do feito, com a realização de perícia . Com efeito, não se pode afastar, em juízo de cognição sumária, a conclusão administrativa, a qual goza de presunção de veracidade, sem que haja o devido contraditório e a produção de prova técnica. Ante o exposto,   indefiro a  tutela  de  urgência  postulada. Defiro  o pleito de  assistência judiciária gratuita  requerida na petição inicial, tendo em vista que, ao menos por ora, não há elementos nos autos que infirmem a declaração de hipossuficiência que lastreia o pedido.  Anote-se . Após a realização da perícia médica e estudo social,  CITE-SE  o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer contestação e/ou proposta de conciliação. Remetam-se os autos à Central de Perícias da Subseção de origem para fins de realização de perícia médica — a ser efetuada por médico ortopedista , médico do trabalho e/ou especialista em perícias judiciais — e de estudo social , nos termos do art. 2º do Provimento nº 149/2024 da Corregedoria Regional do TRF4. Os quesitos do juízo  são os seguintes :  Para perícia médica (Já inseridos no Laudo Eletrônico): 1) A parte autora apresenta algum impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições, com as demais pessoas? Justifique.  2) Em caso positivo, qual o CID correspondente? Quais as características da deficiência que a parte autora apresenta? 3) O impedimento apresentado pode ser considerado de longo prazo, considerado o impedimento como aquele que produziu ou tem aptidão de produzir efeitos pelo prazo mínimo de dois anos? 4) Tratando-se de criança ou adolescente menor de 16 anos de idade, há limitação para o desempenho de atividades próprias à faixa etária e à etapa de desenvolvimento e / ou restrição da participação social em igualdade de condições com os semelhantes?  5) Em caso positivo, de que forma a deficiência impacta na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, em termos compatíveis com a idade? 6) Qual a data provável de início do impedimento? Na época do requerimento administrativo do benefício NB 728.369.154-6 ( 10/02/2026 ) , apresentava a parte autora o mesmo quadro de impedimento?  Para o  estudo  social: 1. Qual a composição do núcleo familiar que vive sob o mesmo teto (art. 20, §1º, Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 12.435/11), assim considerados o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os…

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