Processo 5002421-20.2022.4.03.6002

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5002421-20.2022.4.03.6002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002421-20.2022.4.03.6002 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MARCOS DA SILVA, MARCOS ANTONIO FERRARI DE BARROS, WANDERLEI MARTINS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VALDECI DAVALO FERREIRA - MS13234-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002421-20.2022.4.03.6002 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MARCOS DA SILVA, MARCOS ANTONIO FERRARI DE BARROS, WANDERLEI MARTINS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VALDECI DAVALO FERREIRA - MS13234-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência em caráter liminar, onde, em suma, os autores buscam a anulação do ato administrativo que aplicou penalidade de cassação da CNH do recorrente MARCOS DA SILVA. Narra o primeiro autor, Marcos da Silva, que emprestou seu veículo para que o segundo requerente, Marcos Antonio, o conduzisse até o Estado de Santa Catarina e que, no meio da viagem o automóvel foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal, sendo que quem o conduzia era a pessoa do terceiro requerente, Wanderlei, que não possuía habilitação na categoria necessária, ou seja, C, sendo lavrado, então, o auto de infração E254264767. Foi concedida a antecipação de tutela na decisão de ID 289378460, para que fosse restituída a Carteira Nacional de Habilitação de MARCOS DA SILVA. Em 26/02/2024, foi proferida sentença, na qual julgou-se improcedente a demanda, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, para rejeitar o pedido vindicado na inicial, acolhendo a preliminar de prescrição (ID 313848076). Foram opostos embargos de declaração (ID 313848079), que foram rejeitados na decisão de ID 313849249. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a inocorrência da prescrição, bem como a nulidade do processo administrativo nº 020969/2016, sob o fundamento de violação à ampla defesa e contraditório, bem como à Súmula 312/STJ (ID 313849232 ). Intimadas, as apeladas deixaram de apresentar contrarrazões, É o relatório. Decido. Voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002421-20.2022.4.03.6002 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MARCOS DA SILVA, MARCOS ANTONIO FERRARI DE BARROS, WANDERLEI MARTINS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: VALDECI DAVALO FERREIRA - MS13234-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia a verificar, em primeiro lugar, a ocorrência ou não da prescrição da pretensão deduzida em juízo e, superada essa questão, a validade do Auto de Infração de Trânsito nº DTOOHB20WV e do processo administrativo nº 020969/2016, notadamente à luz da exigência legal de dupla notificação e da observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Destaco, inicialmente, que o artigo 189 do Código Civil acolhe, em sua essência, a teoria da actio nata, segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência…

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