Processo 5002421-33.2024.8.13.0054
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barão De Cocais / Juizado Especial da Comarca de Barão de Cocais Rua Névio Verdolin, 451, Vila Brandão, Barão De Cocais - MG - CEP: 35970-000 PROCESSO Nº: 5002421-33.2024.8.13.0054 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO VICTOR VIEIRA AMORA DE FIGUEIREDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LARISSA BARROSO MENDONCA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de rescisão de contrato e restituição de valores pagos envolvendo as partes acima identificadas. Vieram os autos conclusos. Dispensado do formal relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Questões pendentes 2.1.1 Da incompetência relativa A parte ré suscita a incompetência relativa deste Juízo, sob o argumento de que o contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro, elegendo a comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir eventuais controvérsias. Todavia, em se tratando de relação de consumo, é assegurado ao consumidor, na condição de autor da demanda, o direito de escolher o foro que melhor atenda à facilitação de sua defesa, podendo optar entre o foro de seu domicílio (CDC, art. 101, I), o do fornecedor (CPC, art. 53, III, “a”) ou o foro de eleição contratual (CPC, art. 63), conforme sua conveniência. Tal prerrogativa decorre do princípio da facilitação da defesa do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sabe-se que as normas de proteção e defesa do consumidor são consideradas de ordem pública e de interesse social (CDC, art. 1º), devendo prevalecer sobre disposições contratuais que restrinjam direitos legalmente assegurados. Embora a cláusula de eleição de foro seja, em regra, válida, não prevalece sobre a prerrogativa legal conferida ao consumidor de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, como ocorre no caso em exame. Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência relativa. 2.1.2 Da inépcia da petição inicial A parte ré sustenta a inépcia da petição inicial, alegando contradições entre os fatos narrados e os pedidos formulados, bem como a ausência de juntada de provas, como registros de conversas mantidas entre as partes (prints de WhatsApp), capazes de demonstrar a tentativa de resolução do problema. A inépcia da petição inicial ocorre quando a peça vestibular não expõe os fatos de forma lógica, apresenta pedidos incompatíveis entre si ou não permite a compreensão da controvérsia, nos termos do art. 330, §1º, do CPC. No caso concreto, contudo, a petição inicial narra de forma clara, cronológica e coerente os fatos, descrevendo o negócio jurídico, os problemas alegados e as providências supostamente adotadas pelo autor. Os pedidos formulados guardam pertinência lógica com a causa de pedir. Além disso, a inicial veio acompanhada de documentos relevantes, tais como comprovantes de pagamento, nota fiscal e fotografia de peça de veículo, suficientes para permitir a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. Dessa forma, não há que se falar em inépcia da petição inicial. Assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.1.3 Da ilegitimidade passiva A ré sustenta que Larissa Barroso Mendonça Ferreira é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato foi celebrado com a pessoa jurídica MG Veículos, não…
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