Processo 5002421-72.2025.4.02.5119

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002421-72.2025.4.02.5119
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002421-72.2025.4.02.5119/RJ RECORRENTE : CLAUDIA MARIA FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FELIPE AZEVEDO BOLL (OAB PR097266) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE EPILEPSIA E TRANSTORNO ANSIOSO. PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   Trata-se de recurso interposto pela parte autora, evento 51  RECLNO1 , em face da sentença, evento 44 SENT1 , que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 000. Alega a parte recorrente que o laudo pericial judicial é nulo, pois foi elaborado por médico especialista em medicina do trabalho, sendo necessária a avaliação por neurologista ou psiquiatra. Sustenta que o laudo possui grave contradição interna, uma vez que o perito atestou que a autora compareceu à perícia com o braço fraturado devido a uma queda, o que seria indício de crise epiléptica recente, mas ignorou esse fato em sua conclusão. Argumenta também a inobservância do instrumento biopsicossocial obrigatório imposto pela Resolução CNJ 630/2025. Por fim, defende o correto preenchimento do conceito legal de deficiência, argumentando que suas patologias, em interação com seu contexto de vulnerabilidade socioeconômica, baixo grau de instrução e fato de morar sozinha, configuram obstrução à participação social em igualdade de condições. Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente e seja implantado o benefício desde a data do requerimento administrativo.   É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “ a assistência será prestada a quem dela necessitar ”, garantindo-se um salário mínimo mensal “ à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária. Em síntese, para o recebimento desse benefício, há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos  OU   ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda  per capita  fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso. Ainda, a partir de 18/1/2019, o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do § 12 do mesmo artigo 20. Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 22/07/2025, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao critério de deficiência. A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do…

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