Processo 5002421-77.2025.4.04.7007

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5002421-77.2025.4.04.7007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5002421-77.2025.4.04.7007/PR RECORRENTE : NAIR ALVES PERAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : KELI MARIA STRAPAZZON (OAB PR077589) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido(s) de Uniformização contra decisão prolatada pela Turma Recursal desta Seção Judiciária. O(s) recurso(s) interposto(s) não preenche(m) os requisitos de admissibilidade. No caso, entendo que não há divergência de aplicação de entendimentos. A pretensão do recorrente é apenas rediscutir a prova produzida nos autos, de forma a embasar suas alegações. Conforme fundamentação do acórdão recorrido, o caso concreto foi analisado detalhadamente. Vejamos ( evento 88, VOTO1 ): (...) 6.2 Incapacidade: Foi designada perícia médica para averiguar as condições de saúde da parte autora - 66 anos, ensino fundamental incompeto, empregada doméstica. O laudo pericial obtido ( evento 42, LAUDOPERIC1 ), no qual constam as conclusões do  expert,  informa que a parte autora se encontra acometida por M79.7 - Fibromialgia, M75.1 - Síndrome do manguito rotador e M43.1 - Espondilolistese. O perito concluiu pela incapacidade temporária: Conclusão: com incapacidade temporária   -  Justificativa:   Pericianda com incapacidade total e temporária para a realização da atividade habitual equivalente há 8 meses. -  DII - Data provável de início da incapacidade:   06/08/2025 -  Justificativa:   Fixo a DII como a data dessa perícia médica. Identificado a incapacidade através da realização do exame físico, onde a pericianda apresentou dor a mobilização da coluna lombar e do ombro direito e testes positivos (ressalto que as alterações e testes objetivos só podem ser confirmados ao realizar o exame físico). -  Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?   NÃO -  Data provável de recuperação da capacidade:   06/01/2026. -  Observações:   Necessário repouso durante esse período para recuperação laboral, mas pode realizar atividades do lar com intervalos ou repouso durante o dia, com possibilidade de distribuir as atividades domésticas de forma adequada durante os dias da semana. -  A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?   NÃO -  O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?   NÃO Saliento que peritos nomeados pelo Juízo levam em conta todos os documentos apresentados nos autos. A parte autora não demonstrou que as informações constantes do laudo pericial não correspondem às particularidades de sua condição de saúde, limitando-se a contestar o teor do laudo sem, contudo, apresentar elementos aptos a desautorizá-lo. A simples discordância com o resultado do laudo pericial, que não apresenta falhas ou irregularidades, não é suficiente para a renovação da perícia judicial. (TRF4, AC 0020095-87.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 13/12/2016). Se a prova pericial é concludente no sentido da incapacidade temporária para o trabalho habitual e se, de outro lado, inexiste prova técnica a infirmar as conclusões lançadas no laudo, não há espaço para concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Esclareço que o fato de a perícia não fazer referência expressa a determinado atestado ou exame não significa que estes não tenham sido analisados e considerados nas conclusões periciais,…

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