Processo 5002421-86.2026.4.02.5006
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002421-86.2026.4.02.5006/ES AUTOR : PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUIS ANTONIO MATHEUS (OAB SP238250) DESPACHO/DECISÃO A presente ação tramitou até aqui na sistemática do "Tramitação Ágil" (regulado pela Resolução TRF2-RSP-2024/00041) Trata-se de ação proposta por PATRICIA OLIVEIRA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , objetivando a concessão de auxílio-acidente. A autora relata que, em 17/09/2023, sofreu acidente de motocicleta quando retornava do trabalho em um mototáxi, resultando em trauma dorsal, fratura constatada em tomografia e dores na região lombar, joelho e quadril direitos. Informa que permanece em fisioterapia, com persistência de dor lombar irradiada para o membro inferior direito. Quanto ao ponto, note-se que, nos moldes do art. 109, I da Constituição Federal de 1988, “aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” . Ademais, cumpre atentar para o contido nas Súmulas 15 do Egrégio S.T.J. e 501 do Egrégio S.T.F, na forma seguinte: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” (Súmula n. 15 STJ). “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho , ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.” (Súmula n. 501 STF). Destaca-se, ainda, o Enunciado nº 29 da Turma Recursal do Rio de Janeiro: “Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República)” Por oportuno, vale observar, ainda, o constante dos elucidativos precedentes judiciais abaixo transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTA CONTRA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação) , uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF. (AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017). 2. No caso, a empregadora ingressou contra o INSS com ação objetivando o reconhecimento da inexistência do acidente de trabalho, com a consequente conversão do benefício acidentário em comum. Para isso, faz-se necessário o exame do substrato fático/dinâmico dos fatos descritos na exordial, pela qual o julgador, mediante o seu livre convencimento, deverá concluir se o empregado estava ou não a trabalho, ou se estava em trânsito para o trabalho ou dele regressando, o que reforça o entendimento de incidência, na hipótese, da regra de exceção prevista no art. 109, I, da CF, firmando-se a competência do juízo estadual. 3. Agravo…
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