Processo 5002421-92.2025.4.03.6332
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002421-92.2025.4.03.6332 AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade urbana. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9099/95). Fundamento e decido. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. A parte autora requereu a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal para obtenção de GFIP, RAIS e extrato de FGTS, além de pesquisas de NITs. O pedido deve ser indeferido. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e não há nos autos qualquer demonstração de que a requerente tenha previamente diligenciado para obter os documentos pretendidos, sendo incabível a utilização do Juízo como substituto da iniciativa probatória que compete à própria parte. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, conforme previsto no art. 33 do Provimento CJF3R n. 103, de 2024. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001. Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Registro a presença do interesse de agir quanto ao pedido de concessão de benefício, porquanto houve requerimento administrativo, o qual foi indeferido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos arts. 48 a 51 da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão, são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, é de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213, de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da Lei n. 8.213, de 1991, "levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício". Vê-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito carência deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais. A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: "Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será…
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