Processo 5002422-54.2026.8.21.0109
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002422-54.2026.8.21.0109/RS AUTOR : TIAGO ÂNGELO FÁVERO ADVOGADO(A) : TIAGO ÂNGELO FÁVERO (OAB RS070299) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória c/c Declaração de Inexigibilidade de Débito ajuizada por TIAGO ANGELO FAVERO em face de CESAR A. SANDRI E CIA LTDA. Narra na inicial, que em novembro de 2023, adquiriu da empresa ré o veículo caminhão VW/24.250 CNC 6X2, ano/modelo 2010, placas AZT0D04, pelo valor total de R$ 340.000,00. O pagamento, conforme pactuado, foi efetuado mediante entrada de R$ 135.000,00 e o remanescente de forma parcelada. Sustenta que, posteriormente, houve renegociação da última parcela, com vencimento original em 30/05/2025, a qual foi ajustada para maio de 2026, no valor de R$ 73.000,00, representada pelo cheque pós-datado nº 2504, do Banco Banrisul, agência 0574. Afirma que, logo após a aquisição, o veículo começou a apresentar problemas. Relata que o caminhão foi utilizado de forma esporádica, primordialmente para atividades agrícolas em períodos de safra. Porém , no final do mês de janeiro de 2026, o veículo parou de funcionar por completo, exigindo sua remoção para oficina especializada. Relata defeito generalizado no motor e em seus componentes, demandando a realização de retífica completa, substituição de bicos injetores e diversas outras peças. Para sanar os vícios, o autor alega ter despendido a quantia de R$ 64.450,98. Em sede de tutela de urgência, requer que determine à ré que se abstenha de levar a desconto ou a protesto o cheque pós-datado no valor de R$ 73.000,00, com vencimento aprazado para 22/05/2026, sob pena de multa diária (Ev. 1). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando o adimplemento das custas iniciais e a presença dos requisitos legais do art. 319 do CPC, RECEBO A INICIAL. Registro, desde logo, que eventual pedido de citação eletrônica da parte ré, por meio do aplicativo WhatsApp, fica desde já deferido , competindo ao Oficial de Justiça o seu cumprimento, ressalvadas as hipóteses excepcionais. A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil está condicionada à demonstração, em sede de cognição sumária, da concorrência de dois requisitos fundamentais: (a) a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso, através da documentação acostada, há comprovação, que basta para a presente fase, da probabilidade do direito do autor. Apresentam-se notas fiscais que indicam gastos pelo requerente para conserto do caminhão objeto do pacto contratual entre as partes ( evento 1, NFISCAL5 a evento 1, NFISCAL7 ). Nesse contexto, os elementos probatórios iniciais são suficientes para configurar a probabilidade do direito do autor de ser ressarcido pelos, em tese, prejuízos decorrentes do vício oculto. Por consequência lógica, afigura-se igualmente provável seu direito de questionar a exigibilidade do saldo devedor, na medida em que a contraprestação recebida (o caminhão) mostrou-se viciada em sua essência, quebrando o sinalagma contratual. Igualmente presente o perigo de dano. Caso a liminar não seja concedida, o autor se verá na contingência de adimplir a referida quantia ou, na impossibilidade, sofrer as gravosas consequências da inadimplência, como o protesto do título e a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito, com todos os prejuízos daí decorrentes para sua vida civil e profissional. Tendo o…
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