Processo 5002422-70.2024.8.13.0166

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5002422-70.2024.8.13.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Cláudio
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Juizado Especial da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5002422-70.2024.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: NAYRA LETICIA DANGELO CARVALHO ADVOGADO DO REQUERENTE: VALERIA APARECIDA DE SOUZA, OAB nº SP357014 Polo Passivo: ESTADO DE MINAS GERAIS ADVOGADO DO REQUERIDO(A): AGE Advocacia Geral do Estado SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO II. I DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA No que tange à responsabilidade solidária, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 de Repercussão Geral (RE nº 855.178/SE), consolidou a tese de que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde. Embora a tese preveja que a autoridade judicial deva direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, tal diretriz não autoriza a exclusão de um ente do polo passivo da lide sob o pretexto de ilegitimidade. Pelo contrário, a solidariedade faculta ao cidadão o ajuizamento da ação contra qualquer um dos devedores, isolada ou conjuntamente. O requerido sustenta que, com a edição da Deliberação CIB-SUS/MG nº 4.498/2023, a gestão e execução dos procedimentos de média e alta complexidade passaram a ser de responsabilidade exclusiva dos Municípios mineiros. Contudo, tal argumento não prospera para fins de afastar a responsabilidade jurisdicional do Estado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reiteradamente decidido que pactuações administrativas e normas de descentralização, embora relevantes para a organização interna do SUS, não possuem o condão de aniquilar a responsabilidade solidária constitucionalmente imposta. A existência de regras administrativas que priorizam a gestão municipal para cirurgias eletivas (como as contidas na Deliberação CIB 4.498/2023) resolve-se no plano do ressarcimento administrativo ou do direcionamento do cumprimento em fase executiva, mas jamais implica na improcedência do pedido em face do Estado ou na sua exclusão do processo. A solidariedade entre os entes políticos visa justamente garantir que o cidadão não fique desamparado enquanto as esferas de governo debatem quem detém a verba específica para o caso. Conforme decidido por este Tribunal, o caráter eletivo da cirurgia ou sua classificação na tabela SIGTAP não exime o Estado de seu dever supletivo e solidário de garantir o tratamento médico adequado. Portanto, resta configurada a responsabilidade do Estado de Minas Gerais para responder à presente demanda. A pretensão de incluir obrigatoriamente o Município no polo passivo ou de declinar a competência não encontra respaldo na jurisprudência consolidada, uma vez que a solidariedade permite que a obrigação seja exigida de qualquer um dos entes federados. Assim, rejeito a preliminar arguida. II. II DA NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO E DO CONJUNTO PROBATÓRIO Superadas as questões processuais, a análise do mérito repousa sobre a demonstração da necessidade clínica do procedimento e sua natureza jurídica frente ao dever prestacional do Estado. A parte autora fundamenta sua pretensão na existência de um quadro grave de hipertrofia mamária bilateral excessiva, diagnosticada como gigantomastia (CID N62), condição que ultrapassa o plano estético e atinge diretamente sua higidez física e equilíbrio postural. O acervo…

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