Processo 5002422-72.2025.4.02.5114
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5002422-72.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE : INACIO VICTOR PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROBSON BRAGA SANTOS (OAB RJ107073) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PELO RECORRENTE. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS IMPUGNADOS QUE JÁ FORAM RECONHECIDOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSENTE O INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 15), integrada pela decisão que conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração (ev. 30) que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC. I - JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO , para reconhecer os vínculos de trabalho do autor, de 17/02/2006 a 10/06/2006; 01/08/2012 a 04/11/2013; 02/03/2016 a 22/04/2017, e determinar que o INSS proceda a averbação dos períodos no CNIS. II - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995." O recorrente alega ter cumprido os requisitos para a concessão da aposentadoria, pois a data final correta do vínculo iniciado em 01/08/2012 é 04/11/2013 e a data final correta do vínculo iniciado em 02/03/2016 é 22/04/2017. O recorrente também alega que comprovou o vínculo de emprego no período de 17/02/2006 a 10/06/2006. O recorrido não apresentou suas Contrarrazões Recursais. O Recurso Cível não deve ser conhecido, pois ausente o interesse recursal. Conforme consta expressamente no dispositivo da sentença, todos os períodos impugnados pelo recorrente já foram reconhecidos pelo Juízo de origem: "I - JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO , para reconhecer os vínculos de trabalho do autor, de 17/02/2006 a 10/06/2006; 01/08/2012 a 04/11/2013; 02/03/2016 a 22/04/2017, e determinar que o INSS proceda a averbação dos períodos no CNIS." Consequentemente, todos esses períodos foram levados em consideração na análise do direito do recorrente à aposentadoria, conforme se verifica nos itens 38, 30 e 33 da tabela elaborada pelo Magistrado sentenciante. Ainda assim, revisei minuciosamente o histórico contributivo do recorrente e não há ajuste a ser feito na análise do Magistrado sentenciante, de acordo com a tabela a seguir: Data de Nascimento 26/03/1960 Sexo Masculino DER 07/05/2025 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CTPS 1.10, P. 6 01/03/1983 06/04/1983 1.00 0 anos, 1 mês e 6 dias 2 2 CTPS 1.10, P. 6 01/08/1983 25/08/1983 1.00 0 anos, 0 meses e 25 dias 1 3 CTPS 1.10, P. 7 01/02/1985 08/07/1985 1.00 0 anos, 5 meses e 8 dias 6 4 CTPS 1.10, P. 7 03/02/1987 23/02/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 21 dias 1 5 CNIS 1.15, P. 2, SEQ. 5 01/02/1988 05/03/1988 1.00 0 anos, 1 mês e 5 dias 2 6 CNIS 1.15, P. 2, SEQ. 6 24/03/1988 30/06/1988 1.00 0 anos, 3 meses e 7 dias 3 7 CNIS 1.15, P. 3, SEQ. 7 10/08/1988 03/03/1989 1.00 0 anos, 6 meses e 24 dias 8 8 CNIS 1.15, P. 3, SEQ. 8 06/04/1989 04/07/1989 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 4 9 CNIS 1.15, P. 3, SEQ. 9 04/10/1989 …
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