Processo 5002422-74.2026.4.04.7121

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5002422-74.2026.4.04.7121
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Capão da Canoa
Última publicação
24/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5002422-74.2026.4.04.7121/RS IMPETRANTE : ALANA BARRUFI KOLLETT (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RENATA JACOBY MEDEIROS (OAB RS120666) IMPETRANTE : DAIANE BRANDO BARRUFI (Pais) ADVOGADO(A) : RENATA JACOBY MEDEIROS (OAB RS120666) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que o(a) impetrante pleiteia  o cumprimento da decisão proferida em 29/08/2025 pela 17ª Junta de Recursos que deu provimento ao recurso nº 44233.216097/2025-79  para afastar o indeferimento por superação de renda per capita, determinando o retorno dos autos ao INSS para prosseguimento da análise do pedido de benefício assistencial com realização de perícia médica e social. Determinada emenda à inicial, restou cumprida no(s) Ev(s). 10. Da Delimitação do Objeto Esclareça-se que o mandado de segurança é o meio hábil constitucionalmente previsto no art. 5º, LXIX da CF para que seja protegido direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. Consta no pedido inicial a concessão de segurança para determinar  o retorno dos autos ao INSS para prosseguimento da análise do pedido de benefício assistencial com realização de perícia médica e social. Ressalta-se que o direito amparado é qualificado como líquido e certo decorrente de ilegalidade ou abuso de poder; como se verifica, dentre os pedidos. Portanto, delimita-se o objeto da demanda para  que o  INSS determine o   retorno dos autos  para prosseguimento da análise do pedido de benefício assistencial com realização de perícia médica e social. Da(s) Retificação(ões) Retifique-se o polo passivo, excluindo-se o Gerente Executivo do INSS - Osório e inclua-se o Gerente Executivo do INSS - Canoas , que é a autoridade responsável pela prática dos atos das Agências da Previdência Social sob a sua supervisão, como impetrado, observando-se que a pessoa jurídica interessada deve ser o INSS. Da(s) Prioridade(s) e Preferência(s) Legal(is) Tratando-se de parte na condição de criança ou adolescente, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, II do CPC e da Lei 8.069/1990. Anote-se. Da Gratuidade da Justiça Preenchidos os requisitos legais e critérios estabelecidos jurisprudencialmente, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Do Pedido Liminar Os requisitos para o deferimento de medida liminar em ação mandamental encontram-se elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, quais sejam, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida ao final do processo. No caso concreto , em 29/08/2025 a 17ª Junta de Recursos determinou o retorno dos autos ao INSS para prosseguimento da análise do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência nº 721.413.828-0 requerido em 09/05/2025 com realização de perícia médica e social.  O benefício foi indeferido por não atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC (ev 1 procadm 11 61/81), porém a 17ª Junta de Recursos deu provimento ao recurso para  afastar o indeferimento por superação de renda per capita. Nos termos do art. 49 do Regimento Interno do CRPS (Portaria MTP 4.061/2022), realizado o julgamento de recurso submetido à JR do CRPS, o processo será devolvido à origem para cumprimento. E conforme o art. 59 do RICRPS: " É vedado ao órgão de origem escusar-se…

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