Processo 5002422-83.2026.4.04.7215

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002422-83.2026.4.04.7215
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Brusque
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002422-83.2026.4.04.7215/SC AUTOR : DIONISIO JOAO GOULART ADVOGADO(A) : APARECIDO ANTONIO GREGÓRIO (OAB PR049451) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação em que a parte autora busca, inclusive em sede de tutela de urgência, o fornecimento, pelos entes públicos réus, do fármaco PIRTOBRUTINIBE, conforme prescrição médica   , para tratamento de   Linfoma de células do Manto (CID C83.1). A parte autora foi instada a emendar a petição inicial (E5), ao que deu cumprimento (E10). Previamente à análise do pedido de tutela de urgência, determinou-se a requisição ao Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NatJus - Nacional de emissão de nota técnica sobre o pedido de fornecimento dos medicamentos pretendidos. A nota técnica foi apresentada pelo NATJus (E12). Foi solicitada ao NATJus a complementação da nota técnica para esclarecimento de pontos controvertidos (E14), ao que deu cumprimento (E16). Vieram os autos conclusos para análise da tutela de urgência. É o relato do necessário. Passo a decidir.   2. Fundamentação 2.1. Legitimidade passiva. O Estado de Santa Catarina e o município de Biguaçu/SC não possuem legitimidade passiva para responder ao processo, tendo em vista que a Lei 8080/90 e a legislação vigente atribui ao Ministério da Saúde a dispensação do fármaco aqui postulado, inclusive em relação aos termos da Súmula Vinculante 60. Assim, deve ser indeferida a inicial em relação ao Estado de Santa Catarina e ao município de Biguaçu/SC, nos termos do artigo 485, inc. I e VI do CPC.   2.2. Tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil assim dispõe sobre a tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De acordo com o diploma processual, para concessão da tutela de urgência, o magistrado, ao apreciar tal pedido, deve fazê-lo em nível de cognição sumária, sendo que os requisitos para a concessão delas são  (1)  o juízo de probabilidade e  (2)  perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 106 de Recurso Repetitivo (REsp 1657156/RJ), fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento, observados os usos autorizados pela agência. Ao julgar os embargos de declaração opostos em face do mencionado acordão, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do repetitivo para que os…

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