Processo 5002422-90.2025.8.13.0051

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5002422-90.2025.8.13.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bambuí
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Vara Única da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5002422-90.2025.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Urgência] AUTOR: MARIA DAS GRACAS PEREIRA MORAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 e outros SENTENÇA Autos recebidos em cooperação. I- Relatório Cuida-se de ação com pedidos cominatórios e de tutela de urgência ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA MORAIS em face do MUNICÍPIO DE BAMBUÍ e do ESTADO DE MINAS GERAIS. Narrou apresentação de diagnóstico de bloqueio atrioventricular de segundo grau – tipo 2:1, com indicação de tratamento cirúrgico para implante de marcapasso de câmara única epimiocárdico, conforme relatório médico e requerimento do Sus/Fácil. Relatou necessidade de transferência de urgência para unidade hospitalar com especialidade para realizar o procedimento recomendado. Disse ter sido internada em 04/08/2025, no Hospital Nossa Senhora do Brasil, em Bambuí/MG. Afirma ter 72 anos de idade. Além disso, narra que não logrou êxito no requerimento de transferência. Arguiu riscos de consequências graves, de modo que se faz necessária a demanda para que a requerente seja transferida para hospital com a especialidade médica indicada. Pugnou pela procedência da demanda para condenar os réus, solidariamente, na obrigação de fazer para concessão da vaga em Hospital do Sus ou particular, às suas expensas, para fornecimento do procedimento de intervenção cirúrgica para implante de marcapasso de câmara única epimiocárdico; bem como providências do transporte da autora até o local, inclusive, se necessário, em UTI móvel. Relatório médico em ID XXX.XXX.XXX-XX, com diagnóstico de bloqueio atrioventricular de segundo grau – tipo 2:1, com indicação de tratamento cirúrgico para implante de marcapasso de câmara única epimiocárdico. Pedido de transferência pelo Sus/Fácil no ID XXX.XXX.XXX-XX. Tutela de urgência deferida no ID XXX.XXX.XXX-XX para determinar que o Estado de Minas Gerais promova a internação da autora para ambiente hospitalar adequado, público ou privado, às suas expensas, e lhe forneça o tratamento médico necessário, tudo conforme as indicações médicas; em relação ao Município de Bambuí, que assuma os encargos de transporte para ambiente hospitalar adequado e indicado pelo Estado de Minas Gerais, inclusive em UTI móvel, sob pena de multa diária. A.J.G. deferida. Contestação pelo Estado de Minas Gerais em ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. No mérito, defende que a autora deve aguardar pela realização do procedimento pelo SUS, com respeito à fila de demandas, sob pena de violação do princípio da isonomia. Pugna pela improcedência da demanda. O Município de Bambuí contestou o feito em ID XXX.XXX.XXX-XX. No mérito, atribuiu a responsabilidade ao Estado de Minas Gerais e requereu a observância do princípio da reserva do possível em matéria orçamentária. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação às contestações em ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual a autora suscita a perda do objeto. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II- Fundamentação Trata-se de ação cominatória para internação em ambiente hospitalar adequado para realização de intervenção cirúrgica em razão de diagnóstico de bloqueio atrioventricular de segundo grau –…

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