Processo 5002423-12.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5002423-12.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5002423-12.2026.4.03.0000 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: INDUSTRIAS MATARAZZO DE EMBALAGENS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME ESCUDERO JUNIOR - SP165838-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE NASRALLAH - SP141946-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por INDÚSTRIAS MATARAZZO DE EMBALAGENS LTDA contra decisão proferida nos autos de execução fiscal movida pela União Federal. A decisão agravada rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que deferiu a alienação do bem imóvel de matrícula nº 20.160 (6º CRI-SP), por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, no Comprei, conforme Leis nº 13.105, de 2015 e nº 8.212, de 1991. Sustenta a parte agravante, em síntese, que embora não se oponha à alienação judicial do bem penhorado para a satisfação da dívida, discorda da forma de alienação determinada pela decisão agravada (Plataforma COMPREI). Afirma que a alienação de bens penhorados em juízo deve ocorrer sob a supervisão da CEHAS, e não por meio de uma plataforma administrativa, unilateralmente gerida por uma das partes. Afirma que há conflito entre as normas que regulam a plataforma COMPREI e as que regem a CEHAS, havendo violação aos arts. 882, § 1º e 489, § 2º, do CPC, à Resolução CNJ N. 236 e à Resolução 315/2008-CJF3R. Foi proferida decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contra tal decisão, a parte agravante interpôs agravo interno. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado. No presente caso, nenhuma das partes trouxe qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado na decisão que apreciou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a transcrever os fundamentos da decisão por mim lavrada: “A execução deve atender aos primados do devido processo e da celeridade, pondo-se a serviço da Justiça para a solução de lides visando à satisfação dos direitos do credor mas também respeitando as garantias jurídicas do devedor e de terceiros. A alienação por iniciativa particular veio ao encontro desse conjunto de premissas e de objetivos, inicialmente introduzida no art. 685-C do CPC/1973 (pela Lei nº 11.382/2006) e, atualmente, disciplinada no Código de Processo Civil, Seção IV, “Da Expropriação de Bens”, Subseção II, “Da Alienação” (arts. 879 a 903). Assim, uma vez penhorados bens para saldar obrigações reclamadas pelo credor na via judicial, a alienação pode ser feita por iniciativa particular ou por leilão judicial (eletrônico ou presencial). Embora o art. 881 do CPC indique que o leilão judicial será feito se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular, não existe ordem de preferência entre essas vias de expropriação de bens porque o art. 880 do mesmo código positivou a alienação por iniciativa particular como uma faculdade conferida ao exequente. O credor poderá fazer a alienação ele mesmo ou com auxílio de corretor ou leiloeiro…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados