Processo 5002423-23.2024.4.03.6130
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002423-23.2024.4.03.6130 AUTOR: JESUS CLAUDIO RUBIO ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELZA CARBONERA RAMOS - SP377231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por JESUS CLAUDIO RUBIO em face do INSS, no que requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/200.950.632-9, desde a DIB em 21/05/2021, mediante o reconhecimento: a) Do período laborado para o Regime Próprio de Previdência Social de 21/06/2004 a 18/08/2004; b) Do período laborado em condições especiais para PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA no lapso de 19/08/2004 a 24/04/2005 e de 25/04/2005 a DER (21/05/2021). Afastada a possibilidade de prevenção e deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 327693864). O INSS contestou a ação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 329116763). O autor apresentou réplica (ID 331720994). Foi indeferida a prova testemunhal requerida (ID 335336858). O julgamento foi convertido em diligência para o autor apresentar a relação dos salários de contribuição do período de 21/06/2004 a 18/08/2004, bem como esclarecer para qual órgão eram feitos os recolhimentos previdenciários quanto ao período laborado para PREFEITURA MUNICIPAL DE COTIA no lapso de 19/08/2004 a 24/04/2005 e de 25/04/2005 a DER (21/05/2021), bem como qual era o regime de trabalho (CLT ou estatutário), tudo sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (ID 363790514). A parte autora apresentou pedido de prazo suplementar para cumprir a decisão judicial (ID 389371932 e ID 426250090), o que foi deferido pelo juízo (ID 405126792 e ID 426302435). O autor juntou documentos (ID 431569025). O INSS manifestou sua ciência e reiterou os termos da contestação (ID 431950733). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Afasto a prescrição quinquenal, pois não decorridos mais de cinco anos entre a DER e a data do ajuizamento da demanda. 1. Da contagem recíproca de tempo do RGPS e RPPS Considerada a existência de regimes previdenciários diversos - Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e a Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) - o ordenamento jurídico brasileiro admite a contagem recíproca do tempo de contribuição em um dos regimes para fins de obtenção de aposentadoria em outro regime, tudo nos termos dos artigos 201, § 9º e 40, § 9º, da Constituição Federal, e artigo 94, caput, da Lei nº 8213/91. Em suma, a contagem recíproca consiste na utilização de tempo de serviço de um regime previdenciário para obtenção de benefício em outro regime previdenciário. O art. 96, da Lei 8.213/91, no entanto, estabelece algumas condicionantes ao direito de contagem recíproca de contribuição. Considerando a possibilidade de gozo de mais de uma aposentadoria por sistemas diferentes (RGPS ou RPPS), é vedada nova contagem de tempo de serviço já utilizado para obtenção de outra aposentadoria em regime diverso – art. 96, III, da Lei nº 8213/91. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR URBANO. CTPS. COMPROVADO. CONTAGEM RECÍPROCA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (...) Não resta dúvida quanto à possibilidade da percepção de duas aposentadorias em regimes distintos com…
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