Processo 5002423-31.2025.8.21.0123
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5002423-31.2025.8.21.0123/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : CELSO LUIZ BORGES ANTUNES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BOA VISTA SERVICOS S.A. (RÉU) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCLUSÃO DE ROL NEGATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação de indenização por danos morais cumulada com exclusão de rol negativo, devido à falta de notificação prévia. O autor alegou desconhecer o débito que motivou a inscrição em cadastro de inadimplentes e não ter sido notificado, pleiteando a exclusão da anotação e indenização. O juízo de origem determinou a regularização da representação processual, que não foi cumprida adequadamente, resultando na extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da procuração apresentada pelo autor, sem reconhecimento de firma, e a alegação de formalismo excessivo; (ii) a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença não negou validade à assinatura eletrônica, mas extinguiu o feito pelo descumprimento de determinação judicial específica, em contexto de possível litigância predatória, exigindo documento atualizado e com firma reconhecida para confirmar a ciência do autor sobre a demanda e a regularidade da representação processual. 2. O juízo de origem oportunizou prazo para regularização, que não foi cumprido adequadamente, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme art. 76, §1º, I, e art. 485, IV, do CPC. 3. A concessão da gratuidade da justiça ao apelante é cabível, pois a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados indicam condição econômica compatível com a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não havendo elementos concretos para infirmar a presunção legal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CELSO LUIZ BORGES ANTUNES contra a sentença que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Exclusão do Rol Negativo por Falta de Notificação Prévia ajuizada em face de BOA VISTA SERVICOS S.A. , julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Na origem, o autor ajuizou a presente demanda alegando que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes pela ré, referente a um débito que afirma desconhecer, no valor de R$ 554,91. Sustentou não ter sido previamente notificado da inscrição, em violação ao artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que lhe teria causado danos morais. Postulou a exclusão da anotação e a condenação da ré ao pagamento de indenização. O magistrado de primeiro grau, em atenção à Recomendação n.º 18/2025-CGJ e à Diretriz Estratégica n.º 6/2024 do CNJ, visando coibir a litigância predatória, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, nos seguintes termos ( evento 3, DESPADEC1 ): Em atenção à Recomendação n.º 18/2025-CGJ, que orienta a adoção de critérios para identificação de possíveis situações de litigância predatória — sendo o presente feito relacionado em relatório com base na Diretriz Estratégica n.º…
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