Processo 5002423-62.2025.4.03.6332

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002423-62.2025.4.03.6332
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002423-62.2025.4.03.6332 AUTOR: ELIZABETH DARCI SEBASTIAO ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIS DOS SANTOS SOUZA - SP418778 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária em que a autora busca a concessão de aposentadoria por idade, com fundamento no art. 48 da Lei n. 8.213/1991. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO 1. Questões preliminares. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. 2. Do direito à aposentadoria por idade . 2.1. Marco normativo. O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991. A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, promoveu alteração nos requisitos de concessão do benefício, e instituiu as seguintes regras de transição: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." 2.2. Requisitos para a concessão do benefício. Para a concessão da aposentadoria por idade à mulher, devem estar presentes: a) Idade mínima: 60 anos (até 2019); 60 anos e 6 meses (até 2020); 61 anos (até 2021); 61 anos e 6 meses (até 2022); 62 anos (a partir de 2023). b) Carência: 180 meses, somando-se períodos rurais e urbanos. c) Tempo de contribuição: 15 anos. 3. Análise do caso concreto. 3.1. Requisito etário. A autora nasceu em nasceu em 22/02/1963 (ID 359465444) e, na data do requerimento administrativo (24/02/2025), contava com 62 anos de idade, preenchendo o requisito etário. 3.2. Comprovação do tempo de carência. A autora requer o reconhecimento de períodos especiais e sua conversão em tempo comum. Em relação aos períodos trabalhados mediante sujeição a agentes nocivos, a legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes…

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