Processo 5002423-70.2022.4.03.6331

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5002423-70.2022.4.03.6331
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002423-70.2022.4.03.6331 AUTOR: EVANDRO CESAR GARCIA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA CRISTINA SANTIAGO SOARES - SP310441 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por EVANDRO CESAR GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 13/11/2019, em observância ao direito adquirido, ou a partir do requerimento administrativo E/NB 42/202.222.410-2, com DER em 18/08/2021, mediante o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos períodos de 18/05/1993 a 21/01/2002, 19/06/2002 a 07/03/2008, 04/05/2009 a 23/03/2010, 05/04/2010 a 13/05/2015 e 20/05/2015 a 27/08/2015, bem como do tempo de atividade comum de 25/09/1987 a 16/06/1991, laborado junto ao empregador Waldemar Garcia Construção, com o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de todos os consectários legais, desde a data da DER. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto ser desnecessária a intimação da parte autora para renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, porquanto o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. 1. MÉRITO 1.1 DO TEMPO DE ATIVIDADE URBANA SEM ANOTAÇÃO EM CTPS No caso em comento, a parte autora pretende o reconhecimento do vínculo empregatício exercido no período de 25/09/1987 a 16/06/1991, no qual alegou ter trabalhado sem registro em CTPS para a empresa Waldemar Garcia Construção. Nesse sentido, insta consignar que o tempo de contribuição deve ser comprovado na forma prevista no art. 55 da Lei nº. 8.213/91, regulamentado pelo art. 62 do Decreto nº. 3.048/99. Regra geral, o segurado empregado comprova o tempo de contribuição por meio das anotações dos contratos de trabalho na CTPS, cabendo ao empregador efetuar o recolhimento das contribuições dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, alínea I, letra “a”, da Lei nº. 8.212/91), incumbindo ao INSS fiscalizar o cumprimento desta obrigação. Por outro lado, é cediço ser necessário, para o cômputo de tempo de serviço urbano sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), início de prova material dessa atividade. A jurisprudência admite, como início razoável de prova material, documentos contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar e desde que não paire dúvida sobre sua autenticidade, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal (aplicação analógica da Súmula 149 do STJ). Confira-se,…

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