Processo 5002423-70.2024.8.21.0089

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5002423-70.2024.8.21.0089
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Candelária
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002423-70.2024.8.21.0089/RS EXEQUENTE : ASSOCIACAO DOS FUMICULTORES DO BRASIL ADVOGADO(A) : CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984) EXECUTADO : LUANA PATRICIA ROEHRS ADVOGADO(A) : MARCIO CUNHA GOMES (OAB RS048844) DESPACHO/DECISÃO A impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não possui caráter automático, incumbindo à parte que a alega o ônus de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para sua incidência. Com efeito, é imprescindível a comprovação de que os valores constritos se enquadram na hipótese legal de proteção — notadamente por se tratarem de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite estabelecido em lei —, não sendo suficiente a mera alegação genérica, desacompanhada de elementos probatórios idôneos que evidenciem a natureza impenhorável dos ativos financeiros atingidos pela constrição. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE  IMPENHORABILIDADE . VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA DESTINAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela ré contra sentença que julgou improcedente o seu pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os valores bloqueados em conta corrente possuem natureza impenhorável, por constituírem verba alimentar oriunda de trabalho rural; e (ii) se há prova documental mínima apta a demonstrar a origem ou a destinação dos valores, de modo a autorizar o reconhecimento da  impenhorabilidade  prevista no art. 833 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A recorrente apresentou apenas um recibo simples de pagamento por trabalho rural, sem comprovação de depósito bancário, operação via PIX ou correlação objetiva com os valores bloqueados. 4. Os valores constritos estavam depositados em conta corrente, sendo insuficiente o mero recibo para comprovar que correspondem à verba alimentar alegada. 5.  Conforme jurisprudência recente das Turmas Recursais, a  impenhorabilidade  de valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em conta corrente depende de prova robusta da origem e da destinação dos recursos ao mínimo existencial, o que não foi demonstrado no caso concreto . 6. A decisão proferida nos embargos de terceiro relacionados determinou apenas a suspensão de atos expropriatórios, não havendo qualquer descumprimento pela manutenção do bloqueio, já que não houve conversão em pagamento. 7. Precedentes indicam que a  impenhorabilidade  não pode ser reconhecida de forma  automática  quando ausente prova pré-constituída da natureza alimentar da verba. IV. PRECEDENTES 8. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Nº 50163155120258219000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO, JULGADO EM: 09-02-2026 E MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Nº 50025103120258219000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL, TURMAS RECURSAIS, RELATOR: MARCELO MAIRON RODRIGUES, JULGADO EM: 06-05-2025). V. DISPOSITIVO 9. Recurso inominado desprovido.(Recurso Inominado, Nº 50034031220248210026, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ema Denize Massing, Julgado em: 16-04-2026)(grifei) Assim,  REJEITO  a alegação de impenhorabilidade arguida pelo executado. Intime-se a parte exequente para que indique os dados bancários necessários à expedição de alvará, bem como diga sobre o prosseguimento do feito. Intimem-se.

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