Processo 5002423-88.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5002423-88.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA MOREIRA COSTA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Processo n. 5002423-88.2026.8.08.0048 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO JULIA MOREIRA COSTA ingressa com a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 97279009. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminarmente Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. 2.2. Mérito Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. A parte autora alega ser pessoa idosa, que recebe benefício previdenciário junto ao INSS. Diz que, no ano de 2026, a parte requerida realizou um contrato de empréstimo consignado n° 238781724, averbação por refinanciamento com data de inclusão em 16/05/2022 no valor de R$1.262,33 parcelado em 84 de R$31,23, sendo creditado o valor de R$ 438,16, em sua conta bancaria da Caixa Econômica Federal, Agência 2041, Conta 00068064-9. Informa que, não celebrou, não contratou tampouco solicitou a referida contratação de refinanciamento ou de empréstimo consignado. Na decisão de ID 89126289, foi deferida tutela de urgência para determinar que Banco Réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de Empréstimo Consignado de n° 238781724, relativamente aos fatos narrados, até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. Em sua defesa, a parte requerida alega que a contratação questionada trata-se de um REFINANCIAMENTO de débito que a cliente possuía junto ao banco réu, em que o importe de R$815,70 fora utilizado para quitar antecipadamente todas as parcelas em aberto do contrato de n° 862227481-2, anteriormente firmado junto ao próprio requerido, e lhe disponibilizando o saldo remanescente de R$433,12. Assevera que o contrato foi assinado pela via digital, validada por meio de token pessoal (código de autenticação ao final de cada uma das páginas do contrato), a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo consignado na modalidade de refinanciamento junto ao réu, nos termos da permissão da Resolução 4.283/2013, da Lei 10.820/2003 e da Instrução Normativa n° 28 do INSS. Pois bem. Conforme dispõe o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é destinatária final do serviço, enquadrando-se como consumidora. Já a requerida se enquadra como fornecedora, conforme artigo 3º do CDC.…
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