Processo 5002424-04.2025.4.03.6314
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 5º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002424-04.2025.4.03.6314 AUTOR: J. M. A. F. REPRESENTANTE: ANA PAULA SERGIO ANICETO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO BERNARDES ALVES BARBOSA - GO3908 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ANA PAULA SERGIO ANICETO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por J.M.A.F., menor representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n.º 10.259/01. I — FUNDAMENTAÇÃO Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito, nos termos do art. 2º do Provimento CJF3R nº 103/24 e Plano de Ação nº 6 dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3 (SEI 0012838-98.2026.4.03.8000), que abrange o Juizado Especial Federal de Catanduva/SP e autorizou a remessa dos autos a este Núcleo por despacho de 16/06/2026 (ID 588986511). No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei 10.259/01. Afirmo, portanto, a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 para processar e julgar a presente demanda. O autor é menor, regularmente representado nos autos por sua genitora. O Ministério Público Federal, intimado na qualidade de fiscal da lei em razão do interesse de incapaz, acompanhou o feito sem apresentar oposição de mérito. Presente o interesse de agir quanto ao pedido de concessão de benefício assistencial, porquanto houve requerimento administrativo (NB 712.981.476-5, com DER em 03/07/2023), indeferido sob a motivação de que o autor não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC/LOAS (ID 431169420). No que tange à prescrição, aplica-se o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo. No caso, considerando a DER (03/07/2023) e a data do ajuizamento (02/10/2025), não há parcelas prescritas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e disciplinado pelo art. 20 da Lei 8.742/93. São dois os requisitos constitucionais, cumulativos e independentes entre si: a deficiência, no conceito funcional atual, e a necessidade, isto é, a hipossuficiência econômica. A ausência de qualquer um deles, isoladamente, já basta para a improcedência, independentemente da gravidade do outro. Considera-se pessoa com deficiência, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação da Lei 13.146/2015, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da mesma lei). O laudo médico pericial (ID 560207355, Dra. Érica Luciana Bernardes Camargo, perita em psiquiatria) confirma que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista, CID F84.0, com atraso significativo do desenvolvimento e repercussão funcional relevante nos domínios avaliados pelo…
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